Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2591200-24.2008.5.09.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 8 de Mayo de 2013
Data | 08 Maio 2013 |
Número do processo | AIRR-2591200-24.2008.5.09.0007 |
TST - AIRR - 2591200-24.2008.5.09.0007 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GDCGL/MHS/mrm
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM. Note-se que a discussão dos autos é a impenhorabilidade do veículo de propriedade do reclamado. No entanto, a Corte de origem ressaltou que não ficou comprovado que o bem era utilizado como instrumento de trabalho. Essa premissa fática não tem como ser afastada a não ser que sejam revolvidos os fatos e as provas, o que não é mais possível nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2591200-24.2008.5.09.0007, em que é Agravante JOEL MILTON RODRIGUES VIEIRA e Agravado LEILA CRISTINA DE GOUVEIA.
Por meio da decisão de fls. 183-185 - PDF, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado, razão pela qual interpõe agravo de instrumento (fls. 188-193 - PDF), em que sustenta a possibilidade de seguimento do seu recurso de revista.
Contraminuta pela reclamante às fls. 197-201.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Tramitação Preferencial.
V O T O
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CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 187 e 188) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 143).
CONHEÇO.
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MÉRITO
IMPENHORABILIDADE DE BEM
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamado aos seguintes termos:
"Consta, da r. Decisão Agravada (fl. 278):
Vistos, etc
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Na petição de fls. 252/254 o segundo executado requer seja declarada a impenhorabilidade do veículo penhorado às fls. 250 alegando que é utilizado como forma de obtenção de sustento sendo uma das únicas fontes de renda da família em razão de ser alugado para eventos como festas e casamentos, atuando o executado como motorista do veiculo. Junta documentos às fls. 255/271.
Exeqüente em sua manifestação requer seja apresentado pelo segundo executado recebido como embargos à execução e desta forma sejam os mesmos não conhecidos em razão da intempestividade, conforme certificado às fls. 251
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Rejeito o requerimento da exeqüente para que a manifestação de fls. 252/254 seja recebida como embargos à execução impenhorabilidade descrita no artigo 645 do CPC trata-se de matéria de ordem publica podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição
Quanto ao requerido pelo segundo executado verifico que os...
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