Acórdão Inteiro Teor nº RR-150900-04.2006.5.01.0431 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 150900-04.2006.5.01.0431 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rd/

NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS À SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.

1. Consoante disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por juiz que não presidiu a instrução, quando aquele que a presidiu se declara suspeito para decidir no feito. 2. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 142 deste Tribunal Superior, itens I e II, "I - é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença". Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E TAXA NEGOCIAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DE ENTIDADE SINDICAL DE OUTRA BASE TERRITORIAL.

1. O princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo, devendo ser observada a base territorial de atuação do sindicato. 2. A pretensão formulada pelo sindicato autor não encontra guarida no modelo de organização sindical adotado no ordenamento jurídico, porquanto requer a aplicação de norma coletiva firmada por sindicato de base territorial diversa da que localizada a empresa reclamada, o que é inadmissível. 3. Com efeito, além de não ser possível a atuação sindical fora de sua base territorial, não se pode impor ao empregador a observância de norma coletiva firmada por sindicato patronal que não a representa na base territorial em que se encontra localizada. 4. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150900-04.2006.5.01.0431, em que é Recorrente SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS, VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE CABO FRIO, SÃO PEDRO DA ALDEIA, ARRAIAL DO CABO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINPROLAGOS e Recorrido MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 258/260, complementado às fls. 290/292, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e manteve a improcedência do pedido formulado pelo sindicato concernente ao pagamento de contribuição sindical e taxa negocial.

Inconformado, interpõe o sindicato autor recurso de revista mediante as razões que aduz às fls. 296/304. Pugna pela reforma do julgado, esgrimindo com afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 307/308.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 312/318.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 1º/4/2011...

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