Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-252-11.2011.5.12.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 252-11.2011.5.12.0017 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
-
Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional reputou devido o adicional de insalubridade, tendo em conta a exposição intermitente a "agente nocivo (biológico), conforme o anexo 14 da NR15, sem a adequada proteção". A vedação do reexame de fatos e provas nesta fase recursal - a permitir a desconstituição do cenário ensejador do adicional de insalubridade - obsta a análise da afronta aos arts. 189, 190 e 195, § 2º, da CLT e 335 e 353 do CPC e a contrariedade à Súmula 47/TST, nos termos da Súmula 126/TST, a inviabilizar, por consequência, o trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-252-11.2011.5.12.0017, em que é Agravante COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC e é Agravada ALDAMERI RODRIGUES DE BASTOS SCHELBAUER.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 438-9, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 451), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 189, 190 e 195, caput e § 2º da CLT, 335 do CPC e NR 15 da Portaria do MTb 3.214/78.
- divergência jurisprudencial.
A ré refuta o pagamento de insalubridade pela ausência de contato permanente com agentes insalubres.
Consta dos fundamentos do acórdão (fl. 195v):
Além disso, ainda que a conclusão do laudo pericial de fls. 94-102, emprestado da RT 0000220-06.2011.5.12.0017, tenha sido no sentido de considerar as atividades de trabalho da autora como salubres, as respostas do referido expert aos quesitos suplementares de fls. 149-154 confirmam que a autora poderia ter contato direto com os animais fiscalizados, que poderia haver respingos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO