Acórdão Inteiro Teor nº RR-86400-82.2009.5.03.0037 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. (...) Quanto ao mérito do recurso de embargos, muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites...
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 86400-82.2009.5.03.0037 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/amf/llb/jl RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR

- INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que a MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei nº 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Por outro lado, considerando-se que a publicação da MP nº 449 ocorreu em 04/12/08, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/09, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, "a", e 195, §6º, da Constituição Federal. Na espécie, tendo em vista o fato alegado na inicial, e confirmado na contestação, de que a prestação de serviços objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu em período anterior a agosto de 2008, não há como se aplicar o novo regramento, sob pena de aplicação retroativa da lei tributária. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-86400-82.2009.5.03.0037, em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Recorridos JOSÉ ALBERTO CORREA FILHO e UNIÃO (PGF).

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 427/431, deu provimento ao agravo de petição da União "para determinar que o cálculo da contribuição previdenciária, e de seus acessórios, seja efetuado mês a mês, observando a vigência do contrato de trabalho".

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, através da peça de seq. 01, págs. 437/440, o Tribunal Regional, por intermédio da decisão de seq. 01, págs. 446/447, negou-lhes provimento.

O reclamado interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 453/469, quanto ao tema: contribuição previdenciária - fato gerador - incidência de multa e juros de mora, por violação aos artigos 5º, II, 150, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal, 114 e 173 do Código Tributário Nacional, 22, 43, §2º, 44 e 45 da Lei nº 8.212/91, 276, caput e §1º, do Decreto nº 3.048/99, à IN/SRF nº 100 e divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade - seq. 01, págs. 473/474.

Sem contrarrazões.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

19/05/2011 - seq. 01, pág. 448; apelo revisional protocolizado em

27/05/2011 - seq. 01, págs. 453 e 473), representação regular (seq. 01, págs.

279/281), garantido o juízo, cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA

CONHECIMENTO

Em síntese, executado alega que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista ao empregado, não a prestação do serviço, como decidido pelo Tribunal Regional. Entende que a data de vencimento dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas decorrentes sentença judicial é o dia dois do mês seguinte ao de sua liquidação. Aponta violação aos artigos 5º, II, 150, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal, 114 e 173 do Código Tributário Nacional, 22, 43, §2º, 44 e 45 da Lei nº 8.212/91, 276, caput e §1º, do Decreto nº 3.048/99, à IN/SRF nº 100 e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:

"EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR. A época própria para o recolhimento das contribuições previdenciárias é a mesma em que deveriam ser pagos os salários, ou seja, o mês seguinte ao da prestação dos serviços...

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