Acórdão Inteiro Teor nº RR-1223-57.2010.5.04.0662 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 1223-57.2010.5.04.0662 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/EJR/mrm I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

  1. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL

    - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ressalte-se, inicialmente, que embora a Corte Regional tenha registrado a possibilidade de se responsabilizar objetivamente a reclamada quanto à doença ocupacional acometida ao reclamante, com base na teoria do risco profissional, em verdade, a sua condenação está efetivamente pautada na culpa do empregador por não ter adotado as medidas de segurança e proteção eficazes na salvaguarda da saúde do reclamante. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, consagra o princípio da responsabilidade subjetiva, pelo qual o direito à indenização depende da constatação de dolo ou culpa do empregador. O Tribunal Regional, soberano no reexame do conjunto fático probatório dos autos, entendeu haver responsabilidade civil da reclamada em relação à doença ocupacional acometida ao reclamante na medida em que a prova pericial produzida revelou a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o agravamento da doença. Com efeito, ressaltou que, no caso dos autos, o reclamante trabalhava efetivamente em posições antiergonômicas, repetitivas e penosas, condições que, juntamente com a predisposição genética ao desenvolvimento de doença degenerativa e o sobrepeso, pioraram o seu quadro, e a reclamada não fez prova quanto à adoção de medidas de segurança e proteção eficazes na salvaguarda da saúde do reclamante, tendo as atividades desenvolvidas contribuído para o agravamento da doença. Nessa linha, para se chegar a conclusão diversa necessário seria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não conheço. 2. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. Por ser a revista um recurso eminentemente técnico, sua admissibilidade está adstrita às hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual inviável o seu conhecimento quando não pautado em violação de dispositivos de lei, da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial. Não conheço. 3. CUSTEIO DO TRATAMENTO. O recurso de revista da reclamada vem calcado exclusivamente em violação do artigo 950 do Código Civil, entretanto, o e. Tribunal Regional não examinou a lide sob o seu enfoque nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual inviável seu exame por ausente o necessário prequestionamento nos termos da Súmula nº 297 do TST. Não conheço. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    - NECESSIDADE DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte, analisando o cabimento dos honorários do advogado no Processo do Trabalho, à luz do disposto no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, concluiu que, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, ou seja, de que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, o e. Tribunal Regional deferiu os honorários de advogado por entender que são devidos a todos os trabalhadores que declararem de forma válida seu estado de pobreza ou receberem salário inferior ao dobro do mínimo legal, independentemente da assistência de advogado com credencial sindical. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

    II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

  2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

    - DIVERGÊNCIAS INESPECÍFICAS. O Tribunal Regional manteve a condenação no pensionamento enquanto perdurar a incapacidade do reclamante, ressaltando expressamente que se ela ficar consolidada, a pensão se tornará vitalícia. O recurso de revista vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, entretanto, são inservíveis ao conhecimento da revista porque não retratam as mesmas circunstâncias fáticas descritas pela Corte Regional no entendimento de que o pensionamento é devido enquanto perdurar a incapacidade laboral do reclamante. Com efeito, a hipótese dos autos é de perda da capacidade laborativa temporária e os arestos retratam perda parcial e definitiva da força de trabalho. Não conheço. 2. JUROS DE MORA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Decisão em consonância com a Súmula nº 439 desta Corte. Não conheço.

    III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E RECLAMANTE

    - ANÁLISE CONJUNTA

  3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.

    Pelo quadro fático descrito, depreende-se que a instância ordinária, ao manter o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1223-57.2010.5.04.0662, em que são Recorrentes AQUELINO CARVALHO e BRF - BRASIL FOODS S.A. e Recorridos OS MESMOS.

    O e. Tribunal do Trabalho da 4ª Região negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada quanto à responsabilidade civil na doença ocupacional acometida ao reclamante bem como quanto ao valor das indenizações e honorários advocatícios.

    Irresignados, a reclamada e reclamante interpõem recursos de revista às fls. 762-769 e 800-809 (numeração eletrônica), que foram admitidos pelo r. despacho de fls. 812-815 (numeração eletrônica).

    Devidamente notificados, apenas a reclamada apresentou contrarrazões às fls. 826-832 (numeração eletrônica), conforme certidão de fl. 834 (numeração eletrônica).

    Sem remessa dos autos para o Ministério Público do Trabalho.

    Tramitação preferencial.

    É o relatório.

    V O T O

    Os recursos de revista são tempestivos (fls. 724, 726, 792 e 798

    - numeração eletrônica), regulares as representações processuais (fls. 771-772 e 774; 24

    - numeração eletrônica) e o preparo está correto (fls. 664 e 770

    - numeração eletrônica). CONHECIMENTO

    I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

    1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL

    - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à responsabilidade civil do empregador na doença ocupacional acometida ao reclamante.

    Eis os termos do v. acórdão regional:

    "2. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (matéria comum).

    Indenização por danos morais e materiais. Pensão mensal vitalícia.

    Na inicial o reclamante relata que é empregado da reclamada há 25 anos, trabalhando na fábrica de subprodutos, executando tarefas que exigem intenso esforço físico. Sustenta que no dia 20.10.2007 passou a sentir fortes dores na coluna lombar, e, após atendimento médico, foi diagnosticado com espondilólise e espondilolistese. Aduz que em razão desses problemas, entrou em benefício previdenciário auxílio-doença a partir de 07.11.2007, e foi convertido judicialmente em auxílio-doença acidentário. Assevera que a reclamada não cumpriu as normas de segurança tais como aquelas previstas nas NR 9 e 17, assumindo o risco de produzir a lesão ocorrida. Aponta que ficou com sequelas irreversíveis, e com a capacidade laboral reduzida. Em razão dos fatos narrados, busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, e pensão mensal vitalícia.

    A reclamada, em defesa, informa que o autor foi admitido em 26.06.1990, e o contrato de trabalho está suspenso em razão do afastamento em benefício previdenciário ocorrido em 07.11.2007. Relata que o reclamante trabalha no recebimento, abate e evisceração de suínos, na função de prático frigorífico II. Sustenta que o autor apresenta doença degenerativa na coluna lombar, sem relação com o trabalho, não apresentando invalidez.

    Aduz que as atividades eram realizadas alternadamente, para não sobrecarregar o aspecto físico dos empregados. Assevera que não há realização de movimentos repetitivos nas tarefas desempenhadas pelo autor. Rechaça todos os pedidos formulados pelo reclamante.

    Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a existência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, à razão de 1/3 juntamente com a natureza degenerativa da doença e sobrepeso do autor. Condenou a reclamada ao custeio integral do tratamento do reclamante, pensão mensal à razão de 1/3 do valor da última remuneração, pagamento de R$ 269,00 a título de ressarcimento de despesas, e pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.

    O reclamante recorre ordinariamente, sustentando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não...

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