Acórdão Inteiro Teor nº RR-6200-93.2005.5.15.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 6200-93.2005.5.15.0102 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/AT/sm RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES. DESNECESSIDADE. A reconvenção, embora pressuponha a existência de uma ação principal, com ela não se confunde, pois constitui um meio pelo qual a parte exerce uma pretensão própria e autônoma. Destarte, havendo independência entre a demanda principal e a ação reconvencional, tem-se que somente devem ser recolhidas as custas processuais arbitradas na decisão contra a qual se interpôs o recurso ordinário, no caso, a sentença proferida no julgamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-6200-93.2005.5.15.0102, em que é Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e Recorrido PAULO ROBERTO ALVES BARROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região julgou deserto o recurso ordinário da reclamada, pela falta de recolhimento das custas referentes à reconvenção.

A reclamada interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, alínea "c", da CLT. Insiste em ver apreciado o apelo. Sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Aponta violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

Admitido o recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1

- RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS REFERENTES À RECONVENÇÃO

O Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário da reclamada e, por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário adesivo do reclamante. Assentou os seguintes fundamentos:

Repele-se a preliminar de irregularidade na representação da reclamada, argüida em contrarrazões, pois a advogada subscritora do apelo, Patrícia Maria Veiga, acompanhou a reclamada na audiência de fl. 19, ficando aí, clara, a autorização da empresa no substabelecimento de poderes pelos advogados antes constituídos.

Contudo, a reclamada foi condenada ao pagamento das custas da reconvenção, no valor de R$732,57, e da reclamação, no montante de R$160,00 (fl. 556). Contudo, recolheu apenas R$160,00, como indica o DARF de fl. 592.

Independentemente do conteúdo da condenação ou dos limites meritórios do recurso, cabe à recorrente recolher integralmente as custas, como determina o parágrafo 1º do art. 789 da CLT. Trata-se de pressuposto recursal objetivo, que deveria ter sido cumprido pela reclamada.

Sem o integral depósito das custas (reclamação e reconvenção), o apelo é deserto, por força do referido...

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