Acórdão Inteiro Teor nº RR-12400-65.2002.5.09.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processoRR-12400-65.2002.5.09.0013

TST - RR - 12400-65.2002.5.09.0013 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aon/jl RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO SUPLEMENTAR HABITUALMENTE PRESTADO (violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 468, da CLT, contrariedade à Súmula nº 291 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 291, desta Corte, "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.". Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (violação ao artigo 384, da CLT, e divergência jurisprudencial). .A justificativa do direito ao intervalo reside no trabalho contínuo a impor necessário período de descanso, a fim de que a empregada possa recuperar-se e manter-se apta ao prosseguimento de suas atividades laborais em regulares condições de segurança. Com efeito, a norma insculpida no referido dispositivo celetário tem por escopo primordial a proteção da trabalhadora contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, XXII, c/c 200, VII, da Carta Magna). Ademais, releva considerar que a previsão legal do intervalo em questão está contida entre as normas do Direito Tutelar do Trabalho, sendo de ordem pública e de interesse social. Dessa forma, são devidos os quinze minutos pela não concessão do intervalo nele previsto. Recurso de revista conhecido e provido.

RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELE CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL (violação aos artigos 1º, da Lei nº 9.029/95, 7º, XXXI, da CF/88, 89, 91, 92 e 93, da Lei nº 8.213/91, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados pela parte, pelo afastamento da motivação sustentada como causa da rescisão do contrato de trabalho, quando não comprovada a alegação de dispensa discriminatória. Por outro lado, a matéria concernente à "habilitação e reabilitação profissional", nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, não guarda qualquer pertinência com a alegada "estabilidade definitiva" postulada pela recorrente. Inadmissível recurso de revista por divergência jurisprudencial quando os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial revelam-se inespecíficos, atraindo a incidência da Sumula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DA DISPENSA

- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO (violação ao artigo 4º, da Lei nº 9.029/95, e divergência jurisprudencial). Não há se falar em ofensa ao dispositivo legal indicado pela parte quando constatado que o Tribunal Regional afastou expressamente a existência de ato discriminatório motivando a dispensa do empregado. Inadmissível recurso de revista por divergência jurisprudencial quando os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial revelam-se inespecíficos, atraindo a incidência da Sumula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DA MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS NOS CÁLCULO DAS PARCELAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

(violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 129, do CC/2002, contrariedade às Súmulas nºs 347 e 376, desta Corte). Constata-se a inadmissibilidade do recurso de revista quando constatado que a matéria invocada pela recorrente revela simples inovação recursal, sendo relevante destacar que nos embargos de declaração julgados pelo Colegiado também nada se dispôs sobre a "...média física das horas extras e de seus reflexos" em relação ao período de afastamento da obreira. Recurso de revista não conhecido DANO MORAL

- VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00) (divergência jurisprudencial). Inadmissível recurso de revista por divergência jurisprudencial quando os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial revelam-se inespecíficos, atraindo a incidência da Sumula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS

- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (violação ao artigo 790-B, da CLT, e divergência jurisprudencial). Se o Tribunal Regional, com base na perícia técnica elaborada nos autos, acolheu a tese de nulidade da dispensa, pela caracterizada estabilidade provisória decorrente da comprovada doença ocupacional, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser imputada à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, sendo irrelevante que, na segunda perícia realizada nos autos, não tenha sido comprovada a existência de sequelas incapacitantes ou incapacidade laboral da empregada, mesmo porque tais circunstâncias são acessórias ao pleito principal acolhido. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12400-65.2002.5.09.0013, em que é Recorrente CLEIDE MARGARETH HORBAN e são Recorridos BANCO BANESTADO S.A. E OUTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. , negou provimento ao recurso ordinário do para,

Inconformado o interpõe recurso de revista às fls. 2439/2465. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Indenização pelo serviço suplementar habitualmente prestado, por violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 468, da CLT, contrariedade à Súmula nº 291 desta Corte, e divergência jurisprudencial; 2. Intervalo do artigo 384 da CLT, por violação ao artigo 384, da CLT, e divergência jurisprudencial; 3. Reconhecimento da nulidade da dispensa por fundamentos diversos daquele consignado pelo Tribunal Regional, por violação aos artigos 1º, da Lei nº 9.029/95, 7º, XXXI, da CF/88, 89, 91, 92 e 93, da Lei nº 8.213/91, e divergência jurisprudencial; 4. Nulidade da dispensa - reintegração, por violação ao artigo 4º, da Lei nº 9.029/95, e divergência jurisprudencial; 5. Integração das horas extras e reflexos nos cálculo das parcelas do período de afastamento - reintegração ou indenização, por violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 129, do CC/2002, contrariedade às Súmulas nºs 347 e 376, desta Corte; 6. Dano moral - valor da indenização (R$ 10.000,00), por divergência jurisprudencial; 7. Inversão dos honorários periciais, por violação ao artigo 790-B, da CLT, e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. .

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2501/2508.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

06/05/2008, conforme certidão de fls.

2438, e recurso de revista protocolizado em

14/05/2008, às fls. 2439, representação regular (procuração às fls. 36 e 82), desnecessário o preparo, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

  1. INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO SUPLEMENTAR HABITUALMENTE PRESTADO

    CONHECIMENTO

    A recorrente afirma que a hipótese dos autos, em que houve redução das horas extras habitualmente prestadas, caracterizou alteração contratual ilícita e redução salarial também vedada por lei.

    Sustenta que "O V. Acórdão violou diretamente o teor da Súmula 291 do C. TST, na medida em que a mesma, em momento algum fala em supressão total das horas extras, mas tão somente em supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade por pelo menos um ano...", e afirma ser devido o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, ainda que aquela tenha ocorrido de forma parcial.

    Aponta violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 468, da CLT, contrariedade à Súmula nº 291 desta Corte, e divergência jurisprudencial;

    O Tribunal Regional decidiu a matéria pelos seguintes fundamentos. In verbis (fls. 2404-v/2405):

    INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL

    Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por supressão de horas extras habitualmente prestadas. Pede a reforma, com base na Súmula n.º 291 do C. TST.

    Sem razão, porém.

    Tomando-se em conta a jornada de trabalho ora reconhecida para o período anterior a janeiro de 2001 (de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 19h30min), tem-se que, de fato, suprimidas horas extras a partir desta desta, conforme registros de ponto eletrônicos às fls. 523/531. A supressão, contudo, foi apenas parcial, como se evidencia dos pagamentos a título de horas extras nas fichas de salários de fls. 496/498, alusivas aos períodos considerados nestes registros.

    Sublinhe-se, a supressão de que trata a Súmula nº 291 do C. TST é total, inaplicável, portanto, ao caso em apreço, em que evidenciada a supressão parcial.

    Mantém-se.

    Conforme consignado, o Tribunal Regional indeferiu o pleito concernente à indenização decorrente das horas extras habitualmente prestadas ao entendimento de que a supressão daquelas ocorreu de forma parcial.

    Contudo, a supressão de horas extras habitualmente prestadas a mais de um ano, ainda que forma parcial, traduz alteração contratual prejudicial ao empregado, culminando com redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Conheço do recurso de revista por violação aos artigos 7º, VI, e 468, da CLT.

    MÉRITO

    A controvérsia versa sobre o direito do empregado à indenização decorrente da supressão parcial das horas extras habitualmente prestadas durante o contrato de trabalho.

    Esta Corte pacificou seu entendimento sobre o tema por meio da Súmula nº 291, cuja nova redação segue transcrita. In verbis:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão...

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