Acórdão Inteiro Teor nº RR-59500-93.2004.5.02.0254 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 8 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2013 |
Emissor | 2ª Turma |
TST - RR - 59500-93.2004.5.02.0254 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/bms
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 04 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 do Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/09/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal".
Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO.
Não prospera a pretensão recursal do reclamante, pois para se verificar se o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular seria necessário o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a análise de divergência jurisprudencial.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO.
Tendo o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que o deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho não demandava tempo superior ao razoável, além de não registrar o tempo efetivamente despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria e local de trabalho, é inviável a análise das alegações do obreiro (violação dos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 90, item IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1 Transitória, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial), por demandar o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A LEI Nº 10.243/2001. PREVALÊNCIA LEGAL.
O Regional, ao reconhecer a validade das convenções coletivas que desconsideravam, para efeitos de horas extraordinárias, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
Recurso de revista conhecido e provido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL INDEVIDO.
O item II da Súmula nº 60 do TST estabelece que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Na hipótese dos autos, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não cumpria integralmente a jornada no período noturno, circunstância fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não tendo o reclamante cumprido integralmente a jornada no período noturno, não há falar em aplicação do disposto no item II da Súmula nº 60 desta Corte, tampouco em ofensa ao artigo 73, § 5º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
FGTS. PRESCRIÇÃO.
No tocante ao pleito de depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição trintenária. No entanto, quando os citados depósitos são acessórios de outras parcelas pleiteadas, a prescrição a ser aplicada é a inerente a essa pretensão, ou seja, a quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. Por óbvio que, se os depósitos não constituem pedido autônomo, mas decorrem do reconhecimento do direito a outras parcelas, seguem a sorte do principal. Incidência da Súmula nº 206 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS.
O Regional, ao entender que as férias indenizadas não repercutem nos depósitos para o FGTS, decidiu em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 195 do TST, que prevê, in verbis: "FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas".
Recurso de revista não conhecido.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 do TST, "a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Recurso de revista não conhecido.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nos termos do disposto na Súmula nº 381 desta Corte, "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-59500-93.2004.5.02.0254, em que é Recorrente ARMANDO GAUDÊNCIO BORGES NETO e Recorrida COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 326-333, complementado pelo de fls. 347-350, proferido em embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante para acrescer à condenação os reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras e pelo adicional noturno, diferenças das horas extras noturnas e reflexos acessórios, bem como para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, atribuindo à reclamada a responsabilidade pela satisfação integral da verba.
A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 352-365, em que se insurge contra a decisão do Regional, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
Recurso admitido no despacho de fls. 379 e 380.
Contrarrazões apresentadas às fls. 382-401.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, assim se pronunciou:
"DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recorrente recebia salário superior ao piso salarial da categoria.
Destarte, falece o intento de ver calculado o adicional de insalubridade com base na remuneração ou no salário profissional.
Partilho do entendimento cristalizado na Súmula 228 do Colendo TST, de forma que a r. sentença que atrelou a base de calculo do adicional insalubridade ao salário mínimo, não merece reparos.
O artigo 76 da CLT vincula o adicional de insalubridade ao salário mínimo; o inciso V do artigo 7o da Constituição Federal, visa apenas excluir o salário mínimo do fator indexador dos reajustes, não interferindo na base de calculo do adicional insalubridade" (fl. 329).
O reclamante, em suas razões de revista, insurge-se, afirmando que há vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Defende que o adicional de insalubridade deve ter como base a remuneração do empregado. Aponta violação do artigo 7º, incisos IV e XXIII, da Constituição Federal, 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e às Súmulas nos 17 e 228 do TST. Traz arestos a fim de estabelecer divergência de teses.
O TST, inicialmente, firmou o entendimento sobre a matéria, de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi a redação conferida à Súmula nº 228 do TST.
Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão...
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