Acórdão Inteiro Teor nº RR-88500-88.2006.5.09.0670 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Número do processoRR-88500-88.2006.5.09.0670
Data08 Maio 2013

TST - RR - 88500-88.2006.5.09.0670 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/clc/hz/drs RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, apesar de as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. Entendimento consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00 e precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão integral do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437 do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A definição da competência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais implica a análise da questão sob o enfoque especial do sistema jus laboral, o que impõe a utilização, quando existentes, dos dispositivos normativos específicos e a interpretação a partir dos princípios que validam e consagram essa ordem. Nesse sentido, o termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações trabalhistas é matéria regulada no art. 883 da CLT, que determina que os juros de mora incidentes sobre o valor atribuído à condenação, em qualquer caso, deverão ser calculados da data em que ajuizada a reclamação trabalhista.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-88500-88.2006.5.09.0670, em que é Recorrente MAIRA ALVES DE OLIVEIRA e são Recorridos VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA., KROMBERG & SCHUBERT HOLDING GMBH e HANS OTTO KROMBERG.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 574-595v, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda-reclamada para restringir a condenação no tocante à base de cálculo da indenização por dano material, desvinculando-a do salário-mínimo e estipulando um valor único, equivalente a R$ 18.000,00, com juros e correção monetária a partir da decisão que a fixou (JUTUR n° 47, item XV, d); reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; excluir, da condenação, as horas por violação do art. 384 da CLT e seus reflexos, inclusive, em FGTS; e alterar critério de abatimento de valores pagos sob mesmos títulos. Outrossim, deu parcial provimento ao apelo da autora para declarar a existência de Grupo Econômico entre a primeira e a segunda-ré e, por conseguinte responsabilizá-las solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas à autora; acrescer, à condenação, reflexos das horas extraordinárias laboradas em violação do intervalo intrajornada (observados os mesmos parâmetros fixados para as demais horas extras).

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, insurgindo-se quanto aos aspectos do acórdão que lhe foram desfavoráveis. Aponta violação de dispositivos de lei, bem como contrariedade a súmulas desta Corte. Traz arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido por meio da decisão singular a fls. 607-608v.

A quarta e a primeira-reclamada ofertaram contrarrazões, respectivamente, a fls. 610-625 e 626-630v.

Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 596 e 597) e à representação processual (fls. 25), e sendo dispensado o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1 - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO

O Colegiado a quo deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda-reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob a seguinte fundamentação, fls. 583v-585v:

Acerca da indenização por danos morais, assim consta da Sentença (fl. 480-verso):

"Danos Morais

O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito, aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5, X da CF.

Assim, restou reconhecido pela Carta Magna a proteção por danos a esta ordem de direitos imateriais, estando hoje pacificada a questão do cabimento a lesão moral à imagem, honra, etc. tanto das pessoas naturais quanto das jurídicas.

No caso em exame, é clara a lesão à integridade física, visto que a doença profissional adquirida casou dano temporário à autora.

Defiro, portanto, o pedido de dano moral cujo valor deve ser fixado por arbitramento nos termos do artigo 944 com exceção prevista no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil, observada a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da penalização e o não enriquecimento sem causa da vítima, tendo-se por razoável através desses parâmetros o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."

A Kromberg requer, sucessivamente, a diminuição do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Já a Autora, pugna pela majoração, alegando que "o montante arbitrado nem compensa o dano nem combate a impunidade" (fl. 488). Aduz que o valor fixado não compensa o dano causado, nem cumpre sua função pedagógica de combate à impunidade.

Com, parcial, razão, apenas a Ré.

A Constituição Federal de 1988, garante o direito à indenização nos seguintes termos: "... são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (art. 5º, inciso X).

Sobre os danos morais, escreveu o Professor Alexandre Agra Belmonte/Leonardo Dias Borges, na Revista LTR79-02/149:

"Com efeito, se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e o direito à dignidade consiste no respeito à integridade física e psíquica das pessoas, através dos pressupostos materiais e imateriais mínimos necessários ao exercício da vida e da liberdade (mínimo existencial), a violação à dignidade também caracteriza dano moral, independentemente de repercussão nos sentimentos da pessoa humana."

Portanto, não há dúvida de que, não, apenas, os danos materiais (de ordem econômica) são reparáveis, como, também, aqueles relativos aos valores psíquicos da personalidade, como os que ofendem à dignidade, à imagem, e, aqueles que causam abalo sentimental, como a dor, o vexame, etc

O dano moral derivado da doença ocupacional macula a intimidade do trabalhador, que se submete a exames médicos, tratamentos que, por certo, acarretam transtornos em sua vida pessoal, elementos, totalmente, estranhos ao Contrato de Trabalho, já que jamais pressupõe que ele vá abrir mão da sua saúde, física e mental. Os efeitos de tais transtornos são sentidos, dia-a-dia, através das dores, desconforto e incapacidade para as atividades antes rotineiras.

A Ré tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados no ambiente laboral, obrigação esta decorrente da função social da propriedade, da empresa e do contrato. O descumprimento desse dever, se gera dor moral, acarreta no dever de indenizar.

Reportando-se a Minozzi, adverte José de Aguiar Dias que o dano moral "não é o dinheiro nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado" (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10 ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 730).

Nesse sentido, discorre Sérgio Cavalieri Filho:

"O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 80. Apud: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 262/263).

Não há critérios legais para dimensionar o valor devido em decorrência de dano moral. No entanto, a jurisprudência tem apontado alguns parâmetros para melhor adequar o "quantum" da reparação às peculiaridades de cada caso. Toma-se por base na quantificação, dentre outros indicadores, as condições econômicas das partes, a gravidade e conseqüências do dano, a prevenção de novas lesões, bem como, a necessária punição do agressor.

A natureza...

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