Acórdão Inteiro Teor nº RR-970900-63.2006.5.09.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 970900-63.2006.5.09.0012 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/bms

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

O Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, verificou que a recorrente contratou a Estrela Azul para prestação de serviços de vigilância e segurança. Ademais, em razão da ausência de impugnação por parte da quinta reclamada, a Corte de origem considerou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da APC, ora recorrente, na função de vigilante. Assim, por se tratar da aplicação do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, fica despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ressalta-se que para se chegar à conclusão diversa do Regional, qual seja de que a reclamada teria impugnado, de forma específica, a prestação de serviços por parte do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.

Esta Corte já firmou o entendimento de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento de horas extras, conforme dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT (Súmula nº

437, item I). Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, esse é o entendimento aplicável, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontra submetido à jornada de trabalho na escala

12x36 horas, que não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada assegurado pelo artigo 71 da CLT. Ademais, nos termos do item III da Súmula nº 437 desta Corte, a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais.

Recurso de revista não conhecido.

EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

Embora o Regional tenha mencionado que as declarações pessoais do autor impediam o reconhecimento de que o pedido de demissão era nulo, visto que não houve prova oral a fim de corroborar a tese de coação para a apresentação do mencionado pedido, o fundamento da decisão recorrida, que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu que a rescisão contratual se deu sem justa causa, foi a ausência de homologação da rescisão pelo sindicato da categoria, em hipótese em que o contrato de trabalho vigorava havia mais de um ano. Portanto, a decisão não está fundamentada no ônus da prova, razão pela qual impertinente a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, pois tratam do ônus da prova em relação à existência de coação para a assinatura do pedido de demissão e da impossibilidade de reconhecimento da rescisão contratual indireta após a extinção do vínculo em razão de demissão a pedido do trabalhador, não abordando, portanto, a mesma questão discutida nos autos, qual seja a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, em decorrência da ausência de homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do autor ou por autoridade do Ministério do Trabalho, visto que o contrato de trabalho se encontrava em vigor havia mais de um ano. Por fim, a decisão do Regional se encontra em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte, segundo o qual é nulo o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, sem a homologação do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho, ante o disposto no artigo 477, § 1º, da CLT, cujo descumprimento implica presunção de que o rompimento do vínculo empregatício ocorreu mediante dispensa imotivada.

Recurso de revista não conhecido.

JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou inválido o regime 12x36, diante da jornada invariável anotada nos controles de frequência e da ausência da totalidade dos cartões de ponto. A Corte a quo também reputou inválido o acordo de compensação, visto que havia pagamento habitual de horas extras, além de considerar que a concomitância entre os regimes de compensação e prorrogação de jornada acarreta a invalidação do acordo de compensação. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, pois, além de o Regional não ter decidido sob o enfoque do mencionado dispositivo, a questão discutida nos autos está relacionada ao efetivo cumprimento do acordo de compensação, e não à sua mera validade formal. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com o disposto na primeira parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, que dispõe que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação". Ressalta-se que, ao contrário do que alegado pela reclamada, o Regional não exigiu a chancela sindical para a validade do acordo de compensação, tendo apenas elencado requisitos que considerava necessários para a validade do acordo, entre os quais mencionou, expressamente, a existência de previsão em instrumento coletivo ou que o acordo estivesse chancelado pelo sindicato da categoria. São inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296 do TST. No tocante ao pedido de limitação da condenação ao pagamento do adicional por trabalho extraordinário, a reclamada colacionou apenas um único aresto, oriundo de Turma desta Corte, inservível, portanto, à demonstração de divergência jurisprudencial, por não se adequar à hipótese de cabimento prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-970900-63.2006.5.09.0012, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC e são Recorridos EDIVALDO DE SOUZA LOPES, ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTRAS e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 515-525, complementado pelo de fl. 546, proferido em embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário da quinta reclamada, Associação Paranaense de Cultura - APC, e manteve a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos do autor.

Além disso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar que a dispensa se deu sem justa causa e por iniciativa da empregadora, acrescendo à condenação o pagamento das verbas rescisórias, além de reconhecer como verdadeira a jornada declinada na exordial, e condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

A APC interpõe recurso de revista, às fls. 548-562, em que se insurge contra a sua condenação subsidiária, bem como o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada e da supressão do intervalo intrajornada.

Recurso admitido no despacho de fl. 566.

Contrarrazões apresentadas às fls. 568-580.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da APC e manteve a sua responsabilidade subsidiária, mediante os seguintes fundamentos:

"2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª ré, pelos créditos deferidos, apenas e tão somente no período da sua prestação de serviço (ou seja, a partir de 16.11.2004 até o final do contrato). Explicou que, como tomadora de serviços, a 5ª ré detinha a obrigação de fiscalizar a atuação do prestador de serviços, não o fazendo atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento do trabalho do qual foi beneficiária. Existindo in casu responsabilidade subsidiária pela culpa in vigilando e in eligendo, interpretação esta que guarda consonância com o teor da Súmula 331 do E. TST.

A 5ª ré pede exclusão da responsabilidade subsidiária, alegando que o autor não prova a prestação de serviços exclusivos para a recorrente, que a decisão de origem teve por base apenas a Súmula 331 do TST, sem apresentar fundamento legal para tanto. Sucessivamente, pleiteia que seja mantida a limitação da condenação ao período de comprovada prestação de serviços pelo reclamante dentro das dependências da recorrente.

Não merece guarida a insurgência recursal.

Incontroverso, porque não contestado, que o autor foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços em prol da 5ª reclamada, na função de vigilante.

Os contratos de prestação de serviços firmados entre 1ª e 5ª reclamadas (fls. 354-ss) comprovam que a APC contratou a Estrela Azul para prestação de serviços de vigilância e segurança (fl. 354, cláusula II).

A responsabilidade subsidiária decorre do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que a empresa tomadora dos serviços (caso da recorrente no período supracitado), por ter-se beneficiado diretamente com os serviços do ora recorrido, deve ser responsabilizada subsidiariamente, eis que incorreu em culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', não podendo a tomadora pretender a transferência ao empregado, do risco do contrato celebrado entre ela e a prestadora (Inteligência do 'caput' do art. 2º, da CLT).

A responsabilidade subsidiária decorre, unicamente, do entendimento...

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