Acórdão Inteiro Teor nº RR-789-82.2010.5.03.0149 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o... |
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2013 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 789-82.2010.5.03.0149 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMCP/mvo/rt RECURSO DE REVISTA
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- SÚMULA Nº 331, V, DO TST O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO A responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao Reclamante, inclusive as multas convencionais e as previstas nos artigos 467 e 477, §
8º, da CLT. Precedentes da C. SBDI-1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- BENEFÍCIO DE ORDEM Os dispositivos invocados são impertinentes ao deslinde da controvérsia, porque não tratam do benefício de ordem.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - JUROS DE MORA O acórdão regional está conforme
à Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-789-82.2010.5.03.0149, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridas MARIA LÚCIA DE SOUZA LEME e MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Trata-se de Recurso de Revista da União (fls. 239/249 - processo eletrônico) interposto ao acórdão de fls. 206/219, complementado às fls. 231/234, que negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público e deu parcial provimento ao da Reclamante.
Despacho de admissibilidade, às fls. 261/263.
Contrarrazões, às fls. 265/280.
O D. Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso, às fls. 288/289.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST
Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não se conforma a Recorrente com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Contudo, é incontroverso, nos autos, que a Reclamante prestou serviços, por meio de empresa interposta, à segunda Reclamada. Assim, ainda que a real empregadora da Obreira tenha sido a primeira Demandada, tem-se que o labor por ela prestado se reverteu em proveito da UNIÃO FEDERAL (Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas), sendo esta a tomadora dos seus serviços.
Não se olvida, que, consoante caminha a jurisprudência atual consolidada, no caso de ente público, não basta o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária. Isso porque se torna imprescindível a verificação de culpa por parte da Administração Pública.
Nesse sentir, pela detida análise dos autos, resta evidenciado que o ente público, in casu, não demonstrou qualquer cuidado na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que ensejou o descumprimento das obrigações trabalhistas desta em relação à sua trabalhadora.
Ora, por ser a beneficiária direta dos serviços prestados e ter sido omissa na fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da primeira Ré é que a segunda Reclamada passa a ser responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Obreira, de forma subsidiária, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores, cujos débitos trabalhistas não podem ficar descobertos, devendo a Reclamante, por conseguinte, auferir todas as reparações legais reconhecidas.
Assim, nesse caso específico, correta se afigura a responsabilização subsidiária da segunda Ré, já que ela não cumpriu com seu dever de acompanhar com rigor o contrato mantido com a primeira Reclamada.
Nesta linha de raciocínio, notadamente ao caso, em que é indubitável a existência da figura jurídica da terceirização entre as Demandadas, aplica-se a Súmula 331, item V, do C. TST, publicada no DEJT de 30/05/2011, in verbis:
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"
(grifos acrescidos).
Neste particular, insta registrar que a citada súmula é fonte válida e amplamente reconhecida de direito, sendo certo que o entendimento nela expresso vem sendo amparado pela jurisprudência majoritária, tendo em vista os princípios consagrados pela própria Constituição da República, dentre eles o da valorização do trabalho humano, erigido substrato da ordem econômica e base da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição Federal de 1988). Desta forma, excepcionar a Administração Pública e suas entidades da responsabilização subsidiária em matéria de terceirização constituiria evidente prerrogativa não acolhida pela sociedade.
Assim, tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é fruto de ampla e sólida construção jurisprudencial e de forma alguma carece de força coercitiva ou viola o disposto em qualquer preceito legal ou constitucional, tampouco contraria o princípio da legalidade, haja vista que a jurisdição não se aperfeiçoa apenas através de normas positivadas, mas também através da analogia, da jurisprudência, dos costumes e dos princípios gerais de direito, nos termos dos artigos 8º da CLT e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a nova redação que lhe concedeu a Lei 12.376, de 30/12/2010. (fls. 207/209 - grifei)
O Recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária para responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Aduz que as obrigações decorrentes da relação de emprego são de exclusiva responsabilidade do empregador. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu responsabilidade subsidiária sem demonstrar a prática de conduta culposa no cumprimento das obrigações. Alega que a culpa não deve ser presumida, mas comprovada. Aponta violação aos arts. 5º, II, 37 da Constituição; 1º, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 333, I, do CPC; 818 da CLT; 186 e 927 do Código Civil. Aduz contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e colaciona arestos à divergência.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado em relação às parcelas trabalhistas não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços. É necessário demonstrar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o...
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