Acórdão Inteiro Teor nº RR-485-38.2010.5.10.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 485-38.2010.5.10.0004 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/csv/rub

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  1. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público ante o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem a necessária demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora, afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como implica contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho.

  2. De conformidade com o Supremo Tribunal Federal, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional, veda o automático reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, contratada mediante licitação (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF).

  3. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista nas situações em que resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando.

  4. A superficial menção à existência de culpa in eligendo ou in vigilando feita pelo Regional, todavia, sem que haja ocorrido o exame detido das provas ou a mínima apreciação particularizada do caso não enseja a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público.

  5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-485-38.2010.5.10.0004, em que é Recorrente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

    ---- ICMBIO e Recorridas AIDA MARIA CASTANHEIRA DE MORAES e HIGITERC ---- HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.

    Irresignado com a r. decisão interlocutória de fls. 252/257 da numeração eletrônica, mediante a qual a Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento o Reclamado Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ---- ICMBIO.

    Aduz o Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como por inobservância de Súmula Vinculante.

    Apresentada contraminuta (fls. 281/288 da numeração eletrônica). Contrarrazões não apresentadas.

    A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito e não se manifestou sobre o provimento do agravo de instrumento por entender que o caso tem feição meramente individual, sendo desnecessária a emissão de parecer circunstanciado.

    É o relatório.

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

  6. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 259/260 e 271 da numeração eletrônica, e Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, III) e à regularidade de representação processual (Súmula nº 436 do TST), bem como havendo dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV), conheço do agravo de instrumento.

  7. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2.1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE

    O Reclamado, nas razões do agravo de instrumento, alega que o Eg. Regional, na decisão interlocutória em que se emitiu juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, examinou questões reservadas à análise do Tribunal Superior do Trabalho.

    Anoto que não se trata, todavia, de invasão de competência de análise, mas de mero inconformismo com as razões que ensejaram o trancamento do recurso de revista.

    Deixo, todavia, de examinar a alegação de nulidade em destaque, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável ao Reclamado, ora Recorrente.

    2.2. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ALEGAÇÃO DE NULIDADE

    O Reclamado, em seu recurso de revista e em seu agravo de instrumento, suscita nulidade no acórdão por violação do art. 97 da Constituição Federal e inobservância da Súmula Vinculante nº 10.

    Deixo, todavia, de examinar a alegação de nulidade em destaque, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável ao Reclamado, ora Agravante.

    2.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    A propósito do tema, o Eg. TRT da Décima Região assim decidiu:

    "2.1. Responsabilidade subsidiária Na inicial, postulou a reclamante a responsabilidade das reclamadas para o pagamento das verbas rescisórias e multas, e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio), tomadora de serviços. O Juízo originário julgou parcialmente procedente a reclamatória, julgando improcedente, contudo, o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Pelo meio ora visado, objetiva a reclamante seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. Com razão. Resta...

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