Acórdão Inteiro Teor nº RR-189740-57.2005.5.15.0131 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processoRR-189740-57.2005.5.15.0131

TST - ED-RR - 189740-57.2005.5.15.0131 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/al

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-189740-57.2005.5.15.0131, em que são Embargantes VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA e são Embargadas TRANSPORTADORA CAMPOS LTDA, TRANS NASIF TRANSPORTES LTDA., MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, ROBERT BOSCH LTDA., VALNI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, EXPRESSO CONVENTOS LTDA., SCORPIONS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. e EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.

As reclamadas Patrus Transportes Urgentes Ltda. e Vix Transportes e Logística Ltda. interpõem embargos de declaração, às fls. 1.666 e 1.667 e às fls. 1.669-1.674, respectivamente, contra a decisão de fls. 1.660-1.664, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de escolta armada de carga pelo período de vigência dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa de vigilância, prestadora do serviço de escolta armada, e as reclamadas tomadoras desses serviços.

A reclamada Patrus Transportes Urgentes Ltda. alega ter havido omissão no julgado embargado quanto à sua responsabilidade subsidiária, pois não teria havido celebração de contrato com a empresa de vigilância, Scorpions Segurança e Vigilância Ltda, apenas escoltas eventuais, razão pela qual pretende obter esclarecimentos acerca da apuração do período que seria de sua responsabilidade e de como será apurada a responsabilidade subsidiária no caso de coincidência dos períodos de contrato.

Já a reclamada Vix Transportes e Logística Ltda sustenta que haveria omissão e contradição no julgado embargado. Alega que não teria havido celebração de contrato de prestação de serviço com a empresa de vigilância. Acrescenta que prestava serviços à reclamada Roberto Bosch Ltda, a qual era dona da carga transportada e que decidia quando seria necessária ou não a escolta armada.

Aberto prazo para manifestação dos embargados, esses não apresentaram impugnação.

É o relatório.

V O T O

Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE REVISTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.

I

- CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"Da responsabilidade das tomadoras dos serviços do autor.

Insiste o demandante na condenação das tomadoras de serviços de forma subsidiária.

Examino.

Alegou o reclamante que teria prestado serviços para as empresas tomadoras de serviços, de forma concomitante, e que por isso não era possível determinar o período em que teria se ativado para cada uma delas.

E só por isso é possível se aferir que não se trata de situação que atraia a aplicação do entendimento veiculado pelo enunciado da súmula 331 do C. TST.

Com efeito.

O serviço de escolta só pode ser prestado por empresas especializadas, conforme dispõe o Decreto nº 1592/95, sendo certo que esses serviços não estavam afetos à atividade fim de qualquer das tomadoras de serviços.

Trata-se de prestação de serviços especializado e típico, sendo de se destacar que nem mesmo o autor pode delimitar os período/horas que dedicou a cada uma delas, até porque havia a prestação de serviços a elas de forma simultânea.

E bem por isso, não há como se admitir que estejamos frente a um caso de típica interposição de mão-de-obra a atrair a incidência do entendimento veiculado na citada orientação jurisprudencial.

Correto, pois, o julgado de origem a respeito, pelo que fica mantida" (fls. 1.533 e 1.535).

O reclamante, em suas razões de recurso de revista, sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço de escolta armada de carga, atividade-meio dessas empresas, independeria do tempo...

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