Acórdão Inteiro Teor nº RR-61-11.2010.5.04.0732 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 61-11.2010.5.04.0732 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/afn/pcp/mmc RECURSOS DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República irá incidir nos casos em que o acidente laboral ou a ciência da lesão ocorrer após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, em 9/12/2005. Na hipótese, como a ciência inequívoca e a consolidação das lesões decorrentes da doença laboral ocorreram em setembro de 2008, incide o prazo prescricional trabalhista. Logo, no caso, não está prescrita a pretensão da autora.

Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO - AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, o que não ocorreu no caso.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-61-11.2010.5.04.0732, em que é Recorrente PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida VANILDA PAPPIS DALBERTO.

O 4º Tribunal Regional do Trabalho, fls. 195-228, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. Decidiu, dentre outros temas, que não está prescrita a pretensão da autora, está configurada a existência da doença com origem no ambiente de trabalho e por culpa da empresa, é devido o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à reclamante, os juros de mora sobre a condenação devem ser contados da data do ajuizamento e a reclamada deve constituir capital.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, fls. 233-262, fundado em violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII, XXVIII e XXIX, da Constituição Federal; 475-Q do CPC; 20, § 1º, "c", 48, da Lei nº 8.213/91; 186, 206, § 3º, V, 402, 403, 944 e 950 do Código Civil de 2002. Traz dissenso interpretativo.

Alega que a pretensão autoral está completamente prescrita, a reclamada não tem o dever de indenizar a autora, a pensão mensal e os danos morais devem ser reduzidos, a data limite para o recebimento da pensão mensal é 60 anos, os juros de mora somente são devidos a partir da decisão judicial que fixou a indenização e é descabida a determinação para a constituição de capital.

O recurso de revista da reclamada foi admitido a fls. 275-277.

Transcorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 229 e 233), à representação processual (fls. 45-46 e 47) e ao preparo (fls. 263 e 265), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista da reclamada.

1.1 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO

O Tribunal local decidiu que a pretensão da reclamante em receber indenização material e moral, decorrente de doença ocupacional, não está prescrita. Nestes termos, fls. 196-202:

PRESCRIÇÃO.

A reclamada investe, pela via de recurso adesivo, contra a sentença que rejeitou a tese de prescrição total da pretensão formulada pela parte autora. Sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, assim considerada a ciência inequívoca da lesão, é a data de início da incapacidade laboral ou o dia em que realizado o diagnóstico (o que ocorrer primeiro), nos termos do art. 23 da Lei nº 8.213/91 e Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. No caso concreto, portanto, segundo entende a recorrida, a prescrição deveria ser contada a partir do primeiro afastamento para gozo de auxílio-doença previdenciário, em 1997. Acrescenta que a CAT emitida pelo Sindicato consigna como "data do acidente" junho de 1996. Além disso, diz que diversos documentos acostados aos autos evidenciam conhecimento da patologia relacionada ao trabalho pela recorrida desde 2002. Assim, assevera que, tanto aplicando o art. 206, §3º, do Código Civil, quanto o art. 7º, XXIX, da CF, a pretensão estaria prescrita, já que a ciência da lesão remonta há 14 anos atrás e, portanto, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Busca a reforma da sentença, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Examina-se.

Em relação ao prazo prescricional a ser observado nos casos de indenização por danos decorrentes de acidente ou doença do trabalho, esta Relatora, alterando seu entendimento anterior a respeito do tema, passa a seguir a jurisprudência que vem sendo fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a natureza do direito é trabalhista. Nesse aspecto, o TST pacificou entendimento no sentido de que, quando a ciência da lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (DOU 31.12.2004), o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil, bem assim que, quando a ciência da lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.

Ainda, deve ser salientado que, relativamente à aplicação da regra de prescrição do Código Civil, impõe-se a observância do disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, deve ser respeitada a regra de transição. Nesse aspecto, registra-se a oportuna lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:

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O posicionamento da Corte Superior pode ser verificado em acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em 28.10.2010, assim ementado:

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No caso concreto, a Magistrada de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão pela autora se deu quando do término do benefício previdenciário, em 01.09.2008. Rejeitou, assim, a alegação de prescrição total e pronunciou apenas a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação (29.01.2005) - fl. 550.

Nada a reparar nessa decisão.

A respeito do dies a quo da fluência do prazo prescricional, invoca-se mais uma vez a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:

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Nesse aspecto, entende-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão ocorrida em virtude de doença profissional equiparada a acidente do trabalho começa a fluir a partir da data da consolidação das lesões, isto é, da ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

A reclamante foi admitida pela ré em 04.04.1985 (e não 1983, consoante contrato de trabalho de fls. 124-5) e esse contrato permanece em vigor. Na petição inicial, a autora esclarece que no ano de 1997 necessitou afastar-se do serviço por motivo de

"doença relacionada ao trabalho", o que perdurou por três meses. Conta que, em novembro de 2002, necessitou novo afastamento, "quando foi diagnosticada a Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), fazendo jus ao auxílio-doença, o qual perdurou por quase 6 anos." (fl. 03).

O documento da fl. 202 evidencia que a reclamante esteve afastada em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente do trabalho) de 11.11.2002 a 01.09.2008, quando o benefício cessou por força de decisão judicial. O laudo pericial médico evidencia que, a partir da alta previdenciária, a reclamante foi remanejada de função pela reclamada, estando atualmente em atividade, "respeitadas suas limitações geradas pelas patologias identificadas" (fl. 451).

Diante desse contexto, compartilha-se do entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade funcional pela reclamante coincide com a data da cessação do último benefício previdenciário a ela concedido, ocorrida em 01.09.2008 (fl. 202). Sendo esse momento posterior, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a contar da ciência da lesão consolidada (01.09.2008). Por outro lado, estando em curso o contrato de trabalho, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional a ser observado, o qual somente viria a encerrar em 01.09.2013.

Não há, pois, prescrição total a ser reconhecida, na espécie, não merecendo reparo a sentença que se limitou a pronunciar a prescrição parcial.

Nega-se provimento ao recurso adesivo da reclamada.

No recurso de revista, a reclamada indica violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Traz dissenso interpretativo.

Defende que a pretensão autoral está completamente prescrita, independentemente da aplicação da prescrição civil ou trabalhista, pois a ciência da moléstia ocupacional ocorreu em junho de 1996, por ocasião da concessão do primeiro benefício de auxílio-doença.

Em primeiro lugar, em regra, o dies a quo do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico...

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