Acórdão Inteiro Teor nº RR-3656600-93.2007.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 3656600-93.2007.5.09.0009 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/gor/hz/drs RECURSO DE REVISTA

- ART. 384 DA CLT - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- INTERVALO PARA DESCANSO - DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. Entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00 e precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

- SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Dispõe o art. 476 da CLT que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Durante o período de percepção do auxílio-doença o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução, suspenso, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3656600-93.2007.5.09.0009, em que é Recorrente MKJ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida FRANCISCA LUIZA DA SILVA.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 607-629, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, tendo, em resumo, excluído da condenação o pagamento pelo intervalo convencional não concedido, isentado a reclamada da obrigação de pagar os honorários periciais, julgado procedente a pretensão de pagamento dos salários e consectários legais alusivos ao período do afastamento em razão do acidente de trabalho, multa do art. 477 da CLT e determinado que os descontos fiscais sejam apurados mês a mês, excluídos os juros de mora.

Diante dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, conforme fls. 633-638, os quais foram julgados na decisão a fls. 641-646.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, conforme petição e razões expendidas a fls. 649-671, no qual busca a reforma do julgado. Alega violação de dispositivos de lei federal e da Constituição da República, assim como indica divergência jurisprudencial.

Pela decisão singular a fls. 919-921, foi dado seguimento ao recurso de revista.

Contrarrazões apresentadas a fls. 927-938 e 939-950.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1

- CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, conforme fls. 647 e 649, à representação processual, instrumentos de mandato a fls. 151 e 525, e ao preparo, documentos acostados a fls. 501, 503, 673 e 674, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamado alega, em recurso de revista, que o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo provocado mediante embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto se negou a emitir pronunciamento sobre a elevação da condenação provisória, apesar de haver obtido mais êxito em seu recurso ordinário do que a autora em seu recurso ordinário adesivo. Afirma não ter sido analisada a pretensão de minoração do valor arbitrado à condenação e acerca dos fundamentos da condenação ao pagamento de salários pelo período de afastamento em razão de acidente de trabalho. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Instada, a Corte regional acolheu os embargos de declaração e se manifestou nos seguintes termos:

..........................................................................................................

A majoração decorreu do acolhimento parcial dos pedidos formulados pela parte autora em recurso, no que diz respeito ao pagamento dos salários do período de agosto de 2005 a abril de 2006 e multa do artigo 477 da CLT ("DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento dos salários e consectários legais fixados, do período do afastamento em razão do acidente de trabalho, nos termos estabelecidos na fundamentação; b) deferir o pagamento da multa do artigo 477 da CLT; c) determinar que os descontos fiscais sejam apurados mês a mês (regime de competência); os juros moratórios são excluídos" fl. 508).

Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos.

......................................................................................................

Transcrevendo o trecho do v. Aresto que a condenou ao pagamento dos salários do período do afastamento pelo acidente de trabalho, alega a ré que não houve fundamentação a respeito.

Transcrevemos abaixo a íntegra do que consta do v. Aresto, fls. 505 e verso:

SALÁRIOS - PRIMEIRO ACIDENTE DE TRABALHO Afirma a autora que, embora tenha recebido auxílio doença quando esteve afastada em razão do acidente que lesionou seu joelho, deveria ter recebido auxílio acidentário que, nos termos do disposto no artigo 86, § 2º e da Lei 8.213/1991, é devido independentemente do pagamento dos salários. Noticia que, no período de 18-07-2005 a 30-04-2006, recebeu apenas o benefício previdenciário, em grave redução salarial, pelo que entende que há direito ao recebimento dos salários, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em adicional noturno, aviso prévio, 13º salário, férias, incidindo o FGTS e multa.

Com razão, eis que o afastamento da autora foi resultante de um acidente sofrido no ambiente do trabalho, donde resta que, inegavelmente, o benefício recebido deveria ser aquele previsto no artigo 86 da Lei 8.213 de 1991, que, em seus parágrafos 2º e 3º, garantem ao trabalhador a percepção dos salários, enquanto estiver percebendo, também, o auxílio em questão.

Os recibos de fls. 267-276 demonstram que nos meses de agosto de 2005 a abril de 2006 os valores recebidos foram ínfimos (R$ 142,00 em agosto e R$ 194,00 em dezembro), ou inexistentes (nos demais meses do lapso temporal referido).

Não se justifica que a autora, que sofreu o acidente por culpa da empregadora (como já explanado no item próprio no recurso da ré), arque com os prejuízos salariais decorrentes da impossibilidade de trabalhar, em que se viu alçada.

Aplica-se o contido na legislação supra mencionada, ainda que o benefício pago pelo INSS tenha assumido funções equivocadas, o que não pode ser invocado pela empregadora em seu favor.

Devidos os salários do período de agosto de 2005 a abril de 2006, adotando-se como base de cálculo a média dos doze meses anteriores ao acidente, consideradas as parcelas ora concedidas (horas extras e adicional noturno pela média) e integrações determinadas; devido o 13º salário do ano de 2005, deduzindo-se valores comprovadamente pagos a esse título; devido o FGTS (8% mais multa de 40%); não há reflexos a serem deferidos em aviso prévio, posto que a rescisão se deu somente em julho de 2007, mais de um ano após o retorno da autora às atividades normais. Não consta que as férias tenham sido pagas em valores inferiores aos devidos em razão do afastamento da autora. A condenação em dobro carece de fundamento legal.

Dou provimento parcial para condenar a ré ao pagamento dos salários e consectários legais fixados, do período do afastamento em razão do acidente de trabalho, nos termos estabelecidos na fundamentação.

Não houve, pois, omissão a respeito, ou ofensa ao previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Nego provimento.

Verifica-se que o Tribunal Regional manifestou devidamente seus motivos para elevação do valor da condenação, ficando, por oposição lógica, afastada a pretensão da reclamada de diminuição do valor. Não se há de falar em ausência de fundamentos.

Em relação à pretensão de salários referentes ao período de afastamento por acidente de trabalho, embora possa não ter agasalhado os interesses da reclamada, fundamentos jurídicos foram apresentados, cabendo à parte insatisfeita com o pronunciamento judicial socorrer-se das medidas processuais cabíveis.

Nesse sentido, não se há de falar em ausência de fundamentação do apelo ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Não conheço do recurso no tópico.

1.2

- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA

A Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias, consoante os seguintes fundamentos:

.........................................................................................................

O preposto disse que a autora era responsável pelos produtos e vendas da loja, não tinha procuração e assinava apenas alguns recebimentos de mercadorias e correspondências, podendo contratar empregados, sem, no entanto, realizar assinatura dos contratos, o que era feito pelo setor próprio; que poderia admitir e dispensar empregados, mediante aprovação do supervisor; que havia um modelo para a entrevista, mas o gerente poderia modificar o roteiro.

A testemunha Sra. Luciana, arrolada pela autora, disse que estava subordinada à recorrida, mas que tudo passava pelo Sr. Porto (supervisor) e por Florianópolis (filial); que a autora conversava com o supervisor...

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