Acórdão Inteiro Teor nº RR-89800-12.2006.5.17.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 89800-12.2006.5.17.0008 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/rqr RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não nega a existência de piso salarial previsto em norma coletiva ou a ocorrência de alteração no critério de pagamento da gratificação semestral - questões trazidas nos embargos de declaração opostos pelo reclamante -, apenas concluindo, acerca das matérias, de forma diversa daquela pretendida pelo autor. Nesse contexto, e tendo em mira que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, restam ilesos os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC.

Revista não conhecida, no tema.

IGS

- INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Conforme registrado no acórdão recorrido, o reclamado efetuava mensalmente o pagamento da parcela denominada IGS, em valor correspondente a 25% da soma do salário básico, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função, tendo, posteriormente, efetuado o seu desmembramento, de modo que "todas as rubricas que compunham a base de cálculo da IGS foram reajustadas em 25%". Nesse contexto, o Colegiado de origem concluiu que a alteração no critério de pagamento da Incorporação da Gratificação Semestral - IGS - não acarretou qualquer prejuízo aos empregados, consignando que "a questão é de lógica matemática, sobre a qual a retórica não pode triunfar. Se o valor é de 25% sobre a soma do salário, adicional de tempo de serviço e função gratificada e se cada uma dessas rubricas passou a ter esse reajuste exato de 25%, a questão encontra-se equacionada, pois, agora, o salário, o adicional de tempo de serviço e a gratificação de função estão, de forma indelével, onerados com a rubrica antes denominada IGS". Assim, ainda que se esteja diante de alteração contratual, não se depreende das premissas fáticas retratadas na decisão recorrida - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, que a mesma tenha sido lesiva aos substituídos, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. , 444 e 468 da CLT. Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada, a teor do art. 896, "a", da CLT.

Revista não conhecida, no tema.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. NORMA COLETIVA. 1. O Colegiado de origem registrou que, "se interlocutores sociais esclarecidos como os desta ação usam termos técnicos, usuais no ramo específico do Direito do Trabalho, tais como salário e remuneração, e ainda utilizam expressão redundante como remuneração total para frisar que o valor representava tudo o que o empregado viesse a receber, não há razão para pleitear diferenças salariais sob o fundamento de que na verdade a CCT quando se referiu a remuneração queria dizer salário. O método gramatical, embora não o mais prestigiado, é sempre o ponto de partida na busca do real significado da cláusula". Cinge-se a controvérsia, portanto, à interpretação de cláusula coletiva. 2. Nos termos em que devolvida a matéria à apreciação desta Corte Superior, é necessária, para o conhecimento do recurso de revista, a demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, b, da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, não é possível estabelecer a necessária identidade dos instrumentos coletivos examinados na decisão recorrida e nos paradigmas hábeis trazidos a cotejo.

Revista não conhecida, no tema.

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. À luz da jurisprudência prevalente nesta Casa, em hipóteses como a dos autos, em que declarada a hipossuficiência econômica dos substituídos na petição inicial, o sindicato, atuando como substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, restando satisfeito o requisito contido no art. 4º da Lei 1060/50. Precedentes.

Revista conhecida e provida, no tema.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO. Prejudicada a análise da matéria em face da improcedência da ação trabalhista.

Revista prejudicada, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-89800-12.2006.5.17.0008, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Recorrido BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pelo acórdão das fls. 2797-821, complementado às fls. 2861-65, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

O sindicato-autor interpõe recurso de revista (fls. 2869-917), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista às fls. 2921-23.

Com contrarrazões (fls. 2927-61).

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 2867 e 2869), regular a representação (fl. 49) e satisfeito o preparo (fl. 2705).

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    O reclamante argui a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a oposição de aclaratórios, o Colegiado de origem não se manifestou sobre as seguintes alegações: i) que "a demanda envolve diferenças de piso salarial instituído por CCT", "de âmbito nacional", e "endossado pelo acordo coletivo de trabalho, não havendo qualquer oposição entre os instrumentos normativos no particular"; ii) que a gratificação semestral inicialmente "era paga nos dias 20/01 e 20/07 de cada ano, no valor correspondente a uma remuneração mais 1/4 para cada bancário", e, "a partir da resolução nº 200 de 1986" "foi incorporada à remuneração", passando a ser percebida "por meio de identificação própria, através da rubrica IGS - Incorporação da Gratificação Semestral"; iii) que o "IGS correspondia a 22,5% do salário básico, do ATS e da gratificação" e que, "por meio de negociação coletiva, a verba foi majorada para 25% das parcelas citadas anteriormente, ou seja, ATS e gratificação"; iv) que "em 1988, por meio de negociação coletiva, foi firmado ACT - Acordo Coletivo de Trabalho", "no qual foi desmembrado o pagamento da gratificação semestral, que deixou de ser paga semestralmente, passando a ser paga todo mês"; v) que "em fevereiro/04 foi o último mês que a referida verba - IGS - constou nos contracheques dos substituídos"; e vi) que "em março/04 a rubrica IGS foi retirada dos contracheques dos substituídos, sendo o seu valor nominal desmembrado nas seguintes verbas: salário, ATS e função gratificada". Aponta violação dos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT, 131 e 458 do CPC.

    O recurso de revista não merece conhecimento.

    Inicialmente, destaco que, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na OJ 115/SDI-I desta Corte, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88". Inviável, portanto, o exame da indigitada afronta ao art. 131 do CPC.

    De outro turno, o Tribunal Regional não nega o fato alegado no item "i", qual seja, a existência de piso salarial previsto em Convenção Coletiva, tampouco a ocorrência de alteração no critério de pagamento da gratificação semestral, nos moldes mencionados nos itens "ii", "iii", "iv", "v" e "vi", apenas conferindo às cláusulas 2ª e 3ª da CCT, que embasam o pedido relativo ao piso salarial, interpretação diversa daquela pretendida pelo autor e concluindo, quanto à gratificação semestral, que das alterações efetuadas pelo reclamado não resultou prejuízo aos substituídos.

    Nesse contexto, e tendo em mira que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, restam ilesos os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC.

    Não conheço.

    2.2. IGS

    - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

    Quanto ao tema, eis os termos registrados no acórdão regional:

    "2.2.1. DA ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE PAGAMENTO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    O sindicato-autor alegou, na inicial, que a mudança no critério de pagamento da rubrica denominada Incorporação da Gratificação Semestral importou em alteração lesiva dos contratos de trabalho dos empregados do BANESTES.

    Disse que a referida parcela é paga desde 1960 e já se encontra incorporada aos salários desde 1986, sendo que o pagamento, inicialmente semestral, foi proporcionalmente dividido em 12 parcelas, pagas mensalmente sob o título "Incorporação Gratificação Semestral", à razão de 25% incidente sobre a remuneração mensal fixa, composta pelo ATS e a função gratificada.

    Alegou que a situação acima perdurou até 29 de fevereiro de 2004, quando o Banco realizou um suposto e ilegal acerto de contas, com o efeito de extinguir a referida parcela, distribuindo seu valor nominal entre o salário, o ATS e a gratificação de função nos seguintes percentuais: 53,63% para o salário, 12,99% para o ATS e 32,41% para a função gratificada.

    Sustentou que tudo não passou de uma fraude engendrada pelo BANESTES, que está ultimando esforços para consolidar um amplo processo de contratação, que não ocorre há mais de 17 anos, e que esses novos contratados não têm direito à IGS. Como os antigos funcionários recebem menos que o piso salarial da categoria e percebem o ATS de forma equivocada, os novos funcionários também seriam contratados recebendo menos. Com a diluição do IGS nas outras rubricas fixas, agora reajustadas em 25%, alega que a intenção do reclamado é "matar dois coelhos com uma só cajadada", pois, ao mesmo tempo em que extingue a IGS, passa a cumprir os Instrumentos Normativos da categoria, tanto no que concerne ao piso salarial quanto ao ATS, com o suposto reajuste no percentual de 25%, quando, na verdade, tratou-se apenas da diluição do valor nominal da IGS naquelas...

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