Acórdão Inteiro Teor nº RR-135600-49.2008.5.01.0037 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 9 de Mayo de 2013

Número do processoRR-135600-49.2008.5.01.0037
Data09 Maio 2013

TST - E-ED-RR - 135600-49.2008.5.01.0037 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMACC/mcasco/afs/m RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a eficácia liberatória do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia não alcança a complementação de aposentadoria, na medida em que o referido benefício, embora decorrente do contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista. Ademais, o regulamento da Previ determina a integração das verbas remuneratórias ao salário de participação, incluindo as diferenças que decorrem de desvio de função, porquanto guarda natureza salarial e, por essa razão, deve integrar a complementação de aposentadoria. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-135600-49.2008.5.01.0037, em que é Embargante ALBERTO LUÍS LOPES SIQUEIRA e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

A 1ª Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista dos reclamados, por violação do artigo 625-E da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, em face da quitação passada no termo de conciliação prévia, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (doc. seq. 7).

A Turma negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, sob o fundamento de que não se configuravam as hipóteses previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT (doc. seq.16).

O reclamante interpõe recurso de embargos, sustentando, em síntese, que a quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia foi expressa e unicamente em relação às horas extras e ao desvio de função, não se estendendo a outras verbas. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 625-E, parágrafo único, da CLT, além de apresentar arestos para confronto (doc. seq. 18).

Impugnações apresentadas por meio dos docs. seq. 21 e 24.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83,§ 2°, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, quanto à tempestividade (docs. seqs. 17 e 19), regularidade de representação (doc. seq. 1 - fl. 11), afigurando-se regular o preparo (custas no doc. seq. 1 - fl. 867), cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Conhecimento

A Turma conheceu do recurso de revista dos reclamados, por violação do artigo 625-E da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, em face da quitação passada no termo de conciliação prévia, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Eis as razões de decidir consignadas no doc. seq. 7, in verbis:

"I - RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS - MATÉRIA COMUM

1.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA ACORDADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

O Tribunal Regional, a fls. 83-89, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, que celebrou acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia com o Banco do Brasil, a fim de condenar o Banco a efetuar as contribuições à PREVI, referentes às parcelas salariais pleiteadas, além de condenar os reclamados ao pagamento da diferença mensal do complemento antecipado de aposentadoria, nos termos do acórdão a seguir. Eis o teor da decisão:

................................................................................................................

2 - DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

2.1. O reclamante sustenta que o ajuste celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia limita expressa e especificadamente a quitação dada apenas e tão somente as horas extras e desvio de função. Alega que como beneficiário do plano de afastamento antecipado promovido pela primeira ré e participante do PLANO DE BENEFÍCIOS I da segunda ré, vem recebendo desde o final de junho/2007, com efeitos iniciais a partir de 14.05.07, o benefício do complemento antecipado de aposentadoria, consubstanciado em uma mensalidade vitalícia que tem como base de cálculo o chamado salário real de benefício, conforme art. 45 do REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I da segunda ré. Assevera que a importância bruta de R$113.337,89 paga ao reclamante no acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, de inequívoca natureza salarial e remuneratória, repercute no valor do complemento de aposentadoria pago pela segunda ré ao reclamante, já que integra o salário-de-participação e o salário benefício que servem de base para o cálculo do valor devido a título de complemento antecipado de aposentadoria a que faz jus o autor.

2.2. Requer a reforma da sentença do juízo de instrução original para que seja a primeira ré seja compelida a efetuar as contribuições à segunda ré de que é devedora, como sua patrocinadora, referentes às parcelas salariais mencionadas, bem como postula em face de ambas as reclamadas o pagamento da diferença mensal do complemento antecipado de aposentadoria, parcelas vencidas desde 14.05.07 e vincendas, com as devidas correções previstas no Regulamento do Plano de Benefícios I da segunda reclamada, conforme pleiteado no item 08 da inicial.

2.3. Na inicial, o reclamante alegou que em 13.05.07 o contrato de trabalho mantido pelo reclamante com a primeira reclamada foi extinto em razão da adesão do autor ao PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO promovido pela primeira ré e que em 06.06.07, o autor e a primeira ré celebraram acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia mediante o qual a primeira reclamada pagou ao reclamante a importância bruta de R$113.337,89, da qual haverá retenção somente da contribuição previdenciária oficial e imposto de renda, importando no valor líquido de R$82.695,16, além da parcela de R$9.067,03, referente a reflexos no FGTS, de natureza indenizatória. Afirmou que como participante do PLANO DE BENEFÍCIOS I da segunda ré, vem recebendo desde o final de junho/2007, com efeitos iniciais a partir de 14.05.07, o benefício do complemento antecipado de aposentadoria, consubstanciado em uma mensalidade vitalícia que tem como base de cálculo o chamado salário real de benefício, conforme art. 45 do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda ré. Alegou que a importância bruta de R$113.337,89 repercute no valor do complemento de aposentadoria pago pela segunda ré ao reclamante.

2.4. Inicialmente, oportuno salientar que não obstante o art. 625-E da CLT confira ao termo de conciliação firmado perante as aludidas comissões eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, não pode se cogitar que parcelas sequer questionadas ou reivindicadas perante a comissão de conciliação sejam abarcadas por tais efeitos.

2.5. Com efeito, o fato de para o credor, o termo de conciliação corresponder a título executivo extrajudicial, não autoriza o conclusivo de que, para o devedor, opera-se a quitação de todas as verbas decorrentes da relação de emprego, sob pena de violação aos limites objetivos da pretensão deduzida perante as aludidas comissões.

2.6. Os efeitos decorrentes dos acordos celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia mais se aproximam daqueles conferidos aos termos de rescisão contratual homologados pelo Sindicato profissional, os quais só operam eficácia liberatória relativamente às parcelas e valores neles consignados, não se aplicando, por conseguinte, aos acordos operados perante às referidas comissões, o mesmo raciocínio previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT para os acordos homologados judicialmente, os quais, ressalte-se, somente abrangem todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, e não apenas aquelas constantes da vestibular, se houver ajuste expresso de que, no acordo, todas as parcelas advindas da relação de emprego estão sendo transacionadas, para que nada mais se possa reclamar.

2.7. A quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP, não tem o mesmo efeito que a quitação referida no art. 477 da CLT, seja qual for a natureza dessas verbas: resilitórias ou aquelas devidas no curso da relação laboral.

2.8. De mais a mais, a quitação geral dar-se-ia entre o reclamante e a primeira ré, não entre o autor e a segunda ré, pois esta não é empregadora.

2.9. Por desfecho, as parcelas aqui almejadas não são devidas pelo empregador, de forma principal, mas sim pela segunda ré, por ser pagadora principal de complementação de aposentadoria, pelo que evidentemente não poderiam ser alvo de pedido em CCP.

2.10. Apenas a título de esclarecimento, as rés compõem grupo econômico e, em assim sendo, são responsáveis solidárias na presente lide.

3 - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

3.1. No caso em tela, a discussão refere-se a integração ou não da importância acordada perante a Comissão de Conciliação Prévia na base de cálculo da complementação da aposentadoria do autor.

3.2. As parcelas transacionadas pelas partes no Núcleo Sindical, conforme constou no Termo da Conciliação Prévia, às fls. 11, foram as seguintes:

'

  1. Horas extras

  2. Desvio de função'

3.3. O artigo 31 do REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS I, assim estabelece no art. 31:

'Entende-se por salário real de benefício-SRB 'a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor...

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