Acórdão Inteiro Teor nº RR-18000-54.2005.5.03.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelPRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. É assente nesta Corte o entendimento de que a empresa instituidora/ patrocinadora da entidade de previdência privada responde, com esta última, pela complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-empregados de forma solidária. (RR-1456/2004-002-17-00.9, Relatora
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 18000-54.2005.5.03.0102 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/ff/

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CRVD E PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL

- VALIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. 2. No caso concreto, a sentença foi proferida antes de 20/2/2013, razão pela qual remanesce incólume a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, consoante o entendimento consagrado pela excelsa Corte. 3. Recursos de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL

- VALIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

"A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula n.º 327 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre o empregado aposentado e a antiga empregadora, Companhia Vale do Rio Doce, que instituiu a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria devida a seus empregados. Encontram-se legitimadas, portanto, para figurar no polo passivo da relação processual, tanto a CVRD como a VALIA, na condição de devedoras solidárias. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DIÁRIA. VALOR FIXADO EM R$100,00 POR DIA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se reconhece ofensa, sobretudo literal e direta, ao preceito contido no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil em face de decisão proferida pela Corte regional, no sentido da manutenção da multa fixada em R$100,00 por dia em caso de eventual descumprimento da decisão judicial. Com efeito, a mencionada regra confere ao julgador a faculdade de alterar o valor da multa se considerá-lo insuficiente ou excessivo, hipótese não contemplada no caso em exame. 2. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo, relativamente à indenização substitutiva, o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-18000-54.2005.5.03.0102, em que são Recorrentes COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Recorrido PAULO EVANGÉLIO MACIEL CARVALHO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 552/559, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 576/578, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade de parte da Fundação reclamada, bem como a prejudicial de prescrição, e negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, confirmando a sentença no tocante à condenação ao pagamento de diferenças de complementação dos proventos da aposentadoria, bem assim à imposição de multa diária e de indenização substitutiva das diferenças de complementação de aposentadoria.

Inconformadas, a Companhia Vale do Rio Doce e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social interpõem os presentes recursos de revista, mediante as razões aduzidas às fls. 580/595 e 597/654, respectivamente. Pugnam pela declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sucessivamente, renova a segunda reclamada a prejudicial de prescrição extintiva da pretensão obreira e a preliminar de ilegitimidade de parte, bem como a exclusão da multa e da indenização substitutiva ou a redução do valor da multa. Ambas as reclamadas pretendem a reforma do julgado para afastar da condenação as diferenças de complementação dos proventos da aposentadoria. Esgrimem com violação de dispositivos de lei e da Constituição da República, apontam contrariedade a súmula desta Corte superior e transcrevem arestos para confronto de teses.

Os recursos de revista foram admitidos por meio da decisão monocrática proferida às fls. 752/753.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 753.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

Por versarem matérias coincidentes, examino em conjunto ambos os recursos de revista.

CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Os apelos são tempestivos (acórdão publicado em 12/9/2006, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 579, e razões recursais protocolizadas em 19/9/2006 e 20/9/2006, às fls. 580 e 597). O depósito recursal foi efetuado pela primeira reclamada no valor arbitrado à condenação (fls. 470, 488 e 596), e as custas, recolhidas (fl. 489), e pela segunda reclamada no valor arbitrado à condenação (fls. 470, 531 e 665), e as custas, recolhidas (fl. 530). As reclamadas estão regularmente representadas nos autos, conforme procurações acostadas às fls. 160/161-verso e 666-verso e anverso.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A Corte de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito arguida pelas reclamadas, valendo-se das seguintes razões de decidir, consignadas às fls. 553/554:

  1. Incompetência Absoluta

    As reclamadas alegam que tendo o juízo recorrido desacolhido a exceção de incompetência absoluta estribado somente na alegação de que o pleito está vinculado ao contrato de trabalho, esta Justiça é incompetente em relação à matéria, a teor do art. 114 da CF. Aduzem que os pedidos são de natureza exclusivamente civilista e que as lides sobre complementação de aposentadoria não são da competência desta Especializada. Diz a 2ª reclamada que, por não ter sido empregadora do reclamante, a relação jurídica com ele mantida não decorre do contrato de trabalho. Que a edição da Emenda Constitucional nº 20 tornou incontroverso que os benefícios contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes e que, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 109/2001, que veio regulamentar a referida emenda, o regime de previdência privada de caráter complementar é facultativo, ratificando o entendimento quanto à autonomia e independência em relação ao contrato de trabalho.

    Como se vê dos pedidos às fls. 11/12, o que pretende o reclamante é a integração das parcelas deferidas no processo 00265-2004-102-03-00-4, que tramitou perante a 2ª Vara de João Monlevade, fls. 19/33, 422 e 427/454, em sua complementação de aposentadoria, com o pagamento das consequentes diferenças, dentre outras pretensões. Para viabilizar o pagamento dessa diferença foi postulada a condenação da 1ª reclamada, Companhia do Vale do Rio Doce, na realização do aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática em prol da 2ª reclamada.

    O litígio decorre da relação de emprego à medida que se deu a adesão, ainda que voluntária, por força do contrato de trabalho, sendo necessário o aporte para a recomposição da reserva matemática, como requerido, de forma a propiciar que a 2ª reclamada pague as diferenças postuladas, decorrendo a demanda, portanto, da relação de emprego entre o reclamante e a ex-empregadora.

    Por outro lado, os direitos postulados surgiram no curso do contrato de trabalho e em decorrência dele, estendendo-se além da aposentadoria não por força de qualquer regra que não seja do próprio contrato, daí porque a competência para conhecer e julgar pedido de complementação de aposentadoria é desta Justiça. Registre-se que a Companhia Vale do Rio Doce, 1ª reclamada, é instituidora e mantenedora da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, 2ª reclamada, que, por sua vez, é uma entidade de previdência privada complementar criada com o objetivo de "suplementar prestações asseguradas pelo Instituto Nacional de Previdência Social -INPS, aos empregados da Companhia Vale do Rio Doce, das suas companhias subsidiárias e fundações por ela instituídas" (art. 3º do Estatuto da...

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