nº 1999.01.00.019805-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 10 de Novembro de 1999

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Resumo


LEGITIMAÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
1. O contrato de depósito em poupança firma-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ele estranhos os entes federais normatizadores do setor. Nas ações de cobrança de correção monetária por expurgos inflacionários, a legitimidade passiva exclusiva é dos bancos depositários, salvo no período de abril/90 a setembro/92, em relação às contas em cruzados novos transferidas ao Banco Central, em relação às quais é legitimada a Autarquia. (Cf. Recurso Especiais nº 40.515 e nº 124.864/PR).
2. Como a temática diz respeito ao próprio crédito, pago de forma incorreta (não integral), não incide a prescrição quinquenal do art.
178, § 10, III do Código Civil, para os casos de juros ou prestações acessórias pagáveis anulamente ou em prazo menor. A prescrição é vintenária, por tratar-se de ação pessoal (art. 177 - idem).
Precedentes do STJ.
3. Os rendimento das contas, medidos pelo IPC, conforme reiterados precedentes da Segunda Seção, são de 44,80% e 7,87% em abril e maio/90, respectivamente; e de 11,79% em fevereiro. Desses percentuais devem ser deduzidos, em execução, os já creditados pelo agente financeiro.
4. Provimento parcial da apelação.

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nº 1999.01.00.019805-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 10 de Novembro de 1999

Assunto: A...

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