Acórdão Inteiro Teor nº RR-333-42.2011.5.03.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 14 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 333-42.2011.5.03.0103 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma GMACC/mr/m
RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Há precedentes atuais da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-333-42.2011.5.03.0103, em que é Recorrente ANDRÉIA BORGES SILVA e são Recorridas A. RELA S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRAS, COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA..
A reclamante interpõe recurso de revista às fls. 605/614 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, às fls. 574/602(doc. seq. 01), manteve o indeferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT contido no capítulo da proteção do trabalho da mulher.
O recurso foi admitido às fls. 617/618 (doc. seq. 01).
Contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 619 - doc. seq. 01).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 603 e 615 - doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 24 - doc. seq. 01), sendo desnecessário o preparo (benefício da justiça gratuita concedido à fl. 512 - doc. seq. 01).
1 - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT
Conhecimento
Foi consignado no acórdão regional:
"Destacava este Relator que o Tribunal Pleno do C. TST decidiu pela constitucionalidade do disposto no art. 384 da CLT:
'EMENTA: MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 da CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre interval intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.' (TST, Pleno, IIN-RR 1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT publicado em 13/02/2009.)
Ainda nos termos do voto do Relator, tal decisão já reflete na hodierna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (SBDI-1):
"EMENTA: EMBARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. SÚMULA 119 DO TST. Não há como acolher a denunciada contrariedade à Súmula 119 do TST, ante os termos da Súmula 297 do TST. Também não se vislumbra dissenso de teses, à luz da Súmula 296 do TST. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fora sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia insert no art. 5º, I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST, SBDI-1, E-ED-RR 43900-23.2007.5.01.0038, Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT publicado em 09/04/2010.)
"EMENTA: EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IINRR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST, SBDI-1, E-RR 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT publicado em 12/03/2010).
Isto posto, na visão deste Relator, sendo incontroversa a supressão do intervalo obrigatório de descanso de 15 minutos diários, antes do início do período extraordinário de trabalho, impunha-se a reforma da r. decisão de origem, no aspecto.
Contudo, a d. Maioria, partindo de perspectiva interpretativa diversa, adotando os fundamentos da Exma. Desembargadora Alice Monteiro de Barros, tal como se deu quando do...
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