Acórdão Inteiro Teor nº RR-333-42.2011.5.03.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Mayo de 2013

Data da Resolução14 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 333-42.2011.5.03.0103 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma GMACC/mr/m

RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Há precedentes atuais da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-333-42.2011.5.03.0103, em que é Recorrente ANDRÉIA BORGES SILVA e são Recorridas A. RELA S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRAS, COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA..

A reclamante interpõe recurso de revista às fls. 605/614 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, às fls. 574/602(doc. seq. 01), manteve o indeferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT contido no capítulo da proteção do trabalho da mulher.

O recurso foi admitido às fls. 617/618 (doc. seq. 01).

Contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 619 - doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 603 e 615 - doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 24 - doc. seq. 01), sendo desnecessário o preparo (benefício da justiça gratuita concedido à fl. 512 - doc. seq. 01).

1 - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT

Conhecimento

Foi consignado no acórdão regional:

"Destacava este Relator que o Tribunal Pleno do C. TST decidiu pela constitucionalidade do disposto no art. 384 da CLT:

'EMENTA: MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 da CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre interval intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.' (TST, Pleno, IIN-RR 1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT publicado em 13/02/2009.)

Ainda nos termos do voto do Relator, tal decisão já reflete na hodierna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (SBDI-1):

"EMENTA: EMBARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. SÚMULA 119 DO TST. Não há como acolher a denunciada contrariedade à Súmula 119 do TST, ante os termos da Súmula 297 do TST. Também não se vislumbra dissenso de teses, à luz da Súmula 296 do TST. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fora sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia insert no art. 5º, I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST, SBDI-1, E-ED-RR 43900-23.2007.5.01.0038, Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT publicado em 09/04/2010.)

"EMENTA: EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IINRR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST, SBDI-1, E-RR 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT publicado em 12/03/2010).

Isto posto, na visão deste Relator, sendo incontroversa a supressão do intervalo obrigatório de descanso de 15 minutos diários, antes do início do período extraordinário de trabalho, impunha-se a reforma da r. decisão de origem, no aspecto.

Contudo, a d. Maioria, partindo de perspectiva interpretativa diversa, adotando os fundamentos da Exma. Desembargadora Alice Monteiro de Barros, tal como se deu quando do...

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