Acórdão Inteiro Teor nº RR-2257-52.2011.5.03.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 14 de Mayo de 2013

Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 2257-52.2011.5.03.0018 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/vm/

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. Quando a parte não cumpre a determinação prévia de apresentar rol de testemunhas para intimação ou de traze-las espontaneamente, o indeferimento tanto do pedido de sua intimação, assim como o de adiamento da audiência, não configura cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2257-52.2011.5.03.0018, em que é Recorrente ROBERTO DA SILVEIRA MOTTA e Recorrido MICHAEL ROGER DO CARMO DIONÍSIO - ME.

O eg. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão de fls. 70/76, afastou a alegação de cerceamento de prova suscitada pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 79/93. Entende que deveria o MM. Juízo de primeiro grau, bem como o eg. Tribunal Regional, intimar as testemunhas, nos exatos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT, haja vista o requerimento consignado em ata, sob pena de condução coercitiva, além de multa. Argumenta que na ata de audiência ficou consignado que as partes poderiam trazer espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em tempo hábil, mas nada informava que ficaria precluso o direito de ouvir as testemunhas, caso elas não comparecessem. Ressalta que a oitiva das testemunhas visava exatamente provar o vínculo empregatício com a reclamada. Diz que o art. 412, § 1º, do CPC não se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Traz arestos para confronto de teses.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 95/97, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 99/102.

O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou, no feito.

É o relatório.

V O T O

CERCEIO DE PROVA.

CONHECIMENTO

Eis o teor da v. decisão regional, no tema:

"CERCEIO DE PROVA

O autor pretende que seja determinado o retorno dos autos a origem, para que se realize nova audiência de instrução, com oitiva das testemunhas. Afirma que o indeferimento da referida prova configura cerceio de prova.

Ao exame.

A audiência inicial foi realizada em 13/02/2012, tendo as partes ficado cientes da data da instrução (25/05/2012, as 10h40min), na qual deveriam comparecer, "podendo trazer espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em tempo hábil" (f. 14).

Todavia, o demandante não se fez acompanhar pelas testemunhas a audiência aprazada, mesmo estando ciente da determinação do juízo, deixando também de depositar, em tempo hábil, o rol de testemunhas (art. 407 do CPC).

Na espécie, em comunhão com o entendimento ovular, tem-se por inaplicável a...

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