Acórdão Inteiro Teor nº ARR-254500-29.2008.5.02.0080 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelNa oportunidade, prevaleceram os fundamentos constantes do voto da Exma.
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - ARR - 254500-29.2008.5.02.0080 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CPTM PELO IMPLEMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA SE APOSENTOU AINDA NA FEPASA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O eg. Tribunal Regional declarou a ilegitimidade de parte da CPTM, ao fundamento de que se os autores não prestaram serviços para a CPTM e nem dela receberam qualquer complementação de aposentadoria, patente a ilegitimidade ad causam. Ressaltou também que cabe somente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento da complementação de aposentadoria, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n° 9.343/96. Incólumes os arts. 10 e 448 da CLT. Arestos superados por atual e notória jurisprudência desta c. Corte, nos termos do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. Diante do que dispõe o art. 896, letra "a" e §4º, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-254500-29.2008.5.02.0080, em que é Agravante e Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado e Recorrente NAIR BARBIERI BRAVIM e Agravado e Recorrido COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 897/901, complementado pelo de fls. 933, deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada CPTM, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por acolhimento de sua ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Negou provimento ao recurso ordinário da reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nas razões do recurso de revista, fls. 909/931, insurge-se quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição e complementação de aposentadoria.

A reclamante, nas razões do recurso de revista, fls. 936/962, insurge-se quanto à responsabilidade solidária da CPTM.

O r. despacho de fls. 978/984, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e admitiu o recurso de revista da reclamante, quanto à ilegitimidade de parte, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões pela CPTM às fls. 988/998.

Contrarrazões pela reclamante às fls. 1043/1074.

A reclamada interpõe agravo de instrumento.

Contraminuta às fls. 1029/1032.

O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer por falta de interesse público direito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

- SUCESSÃO - FEPASA E CPTM

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso da CPTM para declarar a sua ilegitimidade de parte, julgando o processo extinto relativamente a esta empresa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao seguinte fundamento:

Com razão a recorrente, em face dos próprios fundamentos expendidos na peça vestibular, através da qual e em conjunto com os documentos acostados, constata-se que os autores não laboraram para a CPTM. Logo, se os recorridos não prestaram serviços para a CPTM e nem dela receberam qualquer complementação de aposentadoria, patente a ilegitimidade ad causam.

(...)

Há de se destacar, inicialmente, que os recorridos não se aposentaram pela CPTM, e sim pela FEPASA.

A reclamante, nas razões do recurso de revista, alega que a questão posta nos autos é meramente de direito e refere-se à aplicação da Lei Bandeirante nº 9.342/96 e do Decreto Paulista 35.530/59 que são expressos em determinar que os ex-ferroviários da extinta FEPASA, com direito à complementação de aposentadoria e/ou pensão devem receber tal benefício em igualdade de condições com os seus pares em atividade na ferrovia sucessora, qual seja, a CPTM. Aponta ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT e colaciona arestos para confronto de teses.

O eg. Tribunal Regional declarou a ilegitimidade de parte da CPTM, ao fundamento de que se os autores não prestaram serviços para a CPTM e nem dela receberam qualquer complementação de aposentadoria, patente a ilegitimidade ad causam. Ressaltou também que cabe somente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento da complementação de aposentadoria, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n° 9.343/96.

Incólumes os arts. 10 e 448 da CLT, pois a questão não se resume somente na ocorrência de sucessão ou cisão entre a CPTM e a FEPASA, mas em saber se a CPTM é responsável solidariamente pelo pagamento da complementação de aposentadoria da autora que se aposentou quando ainda trabalhava na FEPASA. A conclusão exarada no v. acórdão regional foi a de que cabe somente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento da complementação de aposentadoria, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n° 9.343/96.

O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional, que considerou a CPTM parte ilegítima para figurar no polo passivo, mostra-se em conformidade com atual e notória jurisprudência desta c. Corte, conforme os precedentes que abaixo se transcreve:

RECURSO DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É de exclusiva responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento das complementações de aposentadoria dos empregados jubilados antes da CPTM assumir as operações da antiga FEPASA. Inteligência do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 9.343/96. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 24100-22.2007.5.02.0057 Data de Julgamento: 28/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CPTM PELO IMPLEMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. O § 1º do art. 4º da Lei nº 9.343/96 define que as despesas decorrentes do disposto no caput do referido artigo serão suportadas unicamente pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 83500-86.2008.5.02.0006 Data de Julgamento: 29/06/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma...

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