Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1946-70.2009.5.10.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 14 de Mayo de 2013

Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 1946-70.2009.5.10.0007 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/afs/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS no período de novembro/2004 a maio/2007. ARTIGO 62, II, DA CLT. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1946-70.2009.5.10.0007, em que é Agravante BRASIL TELECOM S.A. e Agravado DENISON ROCHA MONTORO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 664-667 e 670-678 (todas do doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Mediante petição apresentada no doc. seq. 03, o reclamante vem manifestar a irregularidade de representação da reclamada, pela não juntada da ata de reunião do conselho de administração.

Por meio de despacho (doc. seq. 05), foi indeferida a juntada da petição do reclamante, porque intempestiva, na medida em que deveria ter sido manifestada na ocasião da apresentação da contraminuta ao agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 599-627 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 635-639 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 642-655 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e aos temas relativos às horas extras e à remuneração variável.

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, 93, IX, da CF;

- violação do(s) art(s). 832 da CLT; 458, II e III, do CPC;

A recorrente argúi a preliminar em epígrafe, a fls. 619 e seguintes, sustentando omissão no julgado quanto à confissão do reclamante em relação a determinados aspectos referentes à sua rotina de trabalho no que tange aos controles de horários e jornada desenvolvida, ou seja, aspectos que poderiam alterar a conclusão do julgado, no período que especifica.

Todavia, divergência da parte quanto à conclusão probatória alcançada pelo Tribunal não configura omissão/contradição tampouco negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos invocados, nos limites impostos pela OJSBDI I nº 115 do TST.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF;

- ofensa aos arts. 538, parágrafo único, do CPC.

A fls. 602 e seguintes, a Turma, por considerar nitidamente protelatórios os embargos de declaração opostos, condenou a reclamada ao pagamento da multa inserta no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Insurge-se a ré contra a decisão, alegando a impropriedade da condenação, ao argumento de que teve como objetivo obter a prestação jurisdicional de forma completa (fls. 612 e seguintes).

A multa imposta à ré decorreu da constatação de terem sido opostos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, uma vez que o acórdão embargado não padecia de nenhum vício.

Assim, a imposição da multa decorre do art. 538, parágrafo único, do CPC, não havendo ofensa aos dispositivos indicados.

JULGAMENTO EXTRA PETITA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, caput, II, LIV e LV, 93, IX, da CF;

- ofensa aos arts. 128, 458 e 460 do CPC e 818 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sob o argumento de que não houve pedido expresso de 'pagamento de remuneração variável relativa ao trimestre de 2009, olvidando em observar os limites do pedido, eis que o recorrido apenas requereu a integração à sua remuneração do valor pago a tal título, sendo que em momento algum requereu ao pagamento relativo ao trimestre de 2009' (fls. 614), alega a recorrente julgamento extra petita.

Não se reconhece a ofensa aos dispositivos declinados, máxime aos arts. 128, 458 e 460 do CPC, haja vista que inexistiu julgamento extra petita. Conforme delimitado no acórdão regional, o autor, expressamente, requereu a referida condenação, merecendo inclusive contestação da empresa (fls. 591). No acórdão proferido nos embargos de declaração, foi consignado que:

'A leitura do item 11 de fl. 19 da petição inicial revela a existência inequívoca de pedido expresso assim denominado: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2º TRIMESTRE DE 2009. Tanto existe o pedido como também causa de pedir, no sentido de que o regulamento que trata da remuneração variável garante, mesmo no caso de alteração do cargo original, o acréscimo da remuneração variável percebida nos últimos meses.' (fls. 604).

Assim, não se sustenta as alegações feitas.

HORA EXTRA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, caput, II, LIV, LV e 93, IX, da CF;

- ofensa aos arts. 62, II, e 818 da CLT; 333, I, 348, 349, 350 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A Turma, por meio dos acórdãos a fls. 585/592 e 602/605 (ED), emprestou provimento ao recurso obreiro para deferir horas extras, sob o entendimento de que não se constata o exercício de cargo previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, porque no desempenho de suas atividades, no período de novembro de 2004 a maio de 2007, o reclamante não dispunha de amplos poderes de mando e gestão. Ementou:

'HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Nem todo empregado exercente de cargo de confiança está automaticamente excluído do regime consolidado de jornada laboral. Com efeito, os empregados aos quais não se aplicam as regras de proteção da jornada são aqueles que exercem cargos de confiança com amplos poderes de gestão e mando, ou seja, aqueles 'em cujas atribuições se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa (planejamento, direção e fiscalização)' (Desembargador Fernando Américo Veiga...

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