Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-155400-36.2009.5.06.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 14 de Mayo de 2013

Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 155400-36.2009.5.06.0022 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/va/afs/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-155400-36.2009.5.06.0022, em que é Agravante MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA e são Agravados MARICULTURA NETUNO S.A. E OUTRO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 1.204 - doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.114-1.132 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.136-1.144 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.150-1.172 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "membro da CIPA - estabilidade", "indenização por dano moral" e "horas extras".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/MEMBRO DA CIPA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO/MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula nº. 422 do TST.

- violação dos artigos 514, II e 515, § 1º, do CPC .

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente afirma que o acórdão, que não reconheceu a garantia de emprego do reclamante, foi proferido com base em tese da reclamada que revela inovação da lide. Diz que a questão de nulidade do primeiro processo eleitoral da CIPA somente foi alegada após a contestação, pelo que não serve de fundamento para a decisão. Ressalta a impossibilidade de acolhimento de tese não suscitada na defesa.

No ponto, é inviável a análise da admissibilidade do recurso porque esta Corte regional não se pronunciou (e sequer foi suscitado nos embargos de declaração) sobre as matérias...

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