nº 1999.01.00.121139-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Fevereiro de 2000

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Resumo


INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AUMENTO LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO A SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339/STF. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inexiste invasão de competência privativa do Exmo. Sr. Presidente da República ou do Poder Legislativo quando o Judiciário corrige uma ilegalidade administrativa.
II - Inaplicável, no caso das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a Súmula 339/STF.
III - Estendido o aumento aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
IV - Desvirtuada a finalidade da lei com a extensão aos servidores dos demais poderes, deve o benefício também ser outorgado aos servidores civis do Poder Executivo e de suas autarquias.
V - Em harmonia com o decidido pelo egrégio STF, determina-se a compensação dos índices de reajuste obtido pelos autores, servidores civis, quando do respectivo reposicionamento da própria Lei nº 8.627/93 (Emb. Decl. ROMS nº 22307-7/DF - STF).
VI - Os honorários advocatícios são reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme precedentes da Turma, em virtude da sucumbência parcial.
VII - Remessa Oficial cabível ex vi Lei nº 9.469/97, por proferida a sentença após 10/07/1997.

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nº 1999.01.00.121139-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Fevereiro de 2000

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