Acórdão Inteiro Teor nº ARR-646500-37.2009.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelNa oportunidade, prevaleceram os fundamentos constantes do voto da Exma.
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Emissor6ª Turma

TST - ARR - 646500-37.2009.5.09.0664 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/pc

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Diante do disposto no art. 896 da CLT, da consonância do julgado com a Súmula nº 288 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos indicados, não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III DO C. TST. O entendimento desta c. Corte, consagrado no item III da Súmula 219, é o de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-646500-37.2009.5.09.0664, em que são Agravantes e Recorridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e HOLANDAPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e Agravado e Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 425/453, complementado pelo de fls. 483/503, negou provimento aos recursos ordinários do autor e dos reclamados.

O Sindicato interpõe recurso de revista, fls. 506/512, insurgindo-se quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios.

Os reclamados também interpõem recurso de revista, às fls. 514/559 (Banco Santander) e fls. 582/626 (Holandaprevi), suscitando a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Insurgem-se também quanto a competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa, julgamento extra petita, diferenças de complementação de aposentadoria e multa por embargos de declaração protelatórios.

O r. despacho de fls. 674/706, denegou seguimento aos recursos de revista dos reclamados e admitiu o do Sindicato, por divergência jurisprudencial.

Os reclamados interpõem agravo de instrumento, fls. 709/726 (Banco Santander) e 739/756 (Holandaprevi), renovando os argumentos trazidos nos recursos de revista.

Contrarrazões ao recurso de revista do autor às fls. 730/737 (Banco Santander) e 760/767 (Holandaprevi).

Contrarrazões e contraminuta pelo Sindicato às fls. 775/778.

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA

  1. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Nas razões do recurso de revista, renovadas em sede de agravo de instrumento, os reclamados sustentam que o v. acórdão regional permaneceu omisso, mesmo após oposição de embargos de declaração. Alegam que não houve manifestação ou não foram devidamente apreciados os seguintes pontos: a) a necessidade da intervenção da União (PREVIC - órgão regulador) no caso; b) a competência da Justiça Federal em face da necessidade da intervenção da União na lide, sendo os embargos o correto momento para se levantar a questão, uma vez que ela apenas surgiu após a prolação do acórdão que fez alusão à aprovação pelo órgão regulador das alterações em tela; c) não menção na decisão do número de participantes (massa populacional) que concordou com as alterações, pois a contribuição básica alterada não era para todos os participantes, como erroneamente entendido pelo v. acórdão, mas apenas para aqueles que ganham acima de 13 Ups (aproximadamente R$ 514,00); d) não apreciação sobre a inicial não ter especificado e nem requerido fossem consideradas abusivas ou nulas quaisquer cláusulas do plano em tela, não tendo sequer mencionado quais cláusulas seriam abusivas, embora em sede de embargos esse ponto tenha sido apontado como omisso/obscuro (violação aos artigos 128 e 460 do CPC); e) a não transcrição do artigo 11.1 do Regulamento do Plano e do artigo 15, IX, do Estatuto Social da Holandaprevi; f) a não declaração de que a aprovação das alterações regulamentares combatidas pelo Sindicato-reclamante observou os termos do Estatuto Social da HolandaPrevi, conforme atas das reuniões realizadas em 13/01/2009 e 01/04/2009 e juntadas aos presentes autos; g) embora tenha mencionado que "eventual alteração praticada pelo empregador/patrocinador autoriza a análise da questão à luz dos preceitos trabalhistas sem que isso implique qualquer violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que a decisão não foi fundamentada nos dispositivos legais e Súmulas rechaçadas pelo juízo de origem (art. 468, da CLT e Súmulas 51 e 288, do TST), não havendo contradição no julgado, portanto, a esse respeito", não está claro a quais preceitos trabalhistas o v. acórdão se refira. À medida que o v. acórdão admite a aplicação dos preceitos trabalhistas ao presente caso, mostra-se omissa ao não especificá-los e contraditória ao afirmar que sua utilização não violaria a Constituição Federal, além de contraditória pelo fato de inicialmente apontar a inaplicabilidade dos mesmos dispositivos trabalhistas, vez que já rechaçados na instância de origem; e h) redução da condenação, por entender tratarem-se de "pedidos inovatórios". Houve patente cerceamento de defesa, na medida em que os requerimentos feitos somente se mostraram pertinentes após a condenação imposta e, no momento em que em defesa se requereu a improcedência da ação, é óbvio que tal pedido, por ser principal e maior, compreende pedidos acessórios e menores, como qualquer pedido atrelado à redução da condenação, não podendo o órgão julgador se olvidar de apreciá-los. Apontam violação dos arts. 5°, XXXV e LV, 93, IX, da Carta Magna, 535 do CPC, e 832 e 897-A da CLT.

    Entretanto, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia.

    Com relação à necessidade da intervenção da União (PREVIC - órgão regulador) e à competência da Justiça Federal em face da necessidade dessa intervenção, manifestou o eg. TRT no sentido de que tal insurgência foi apresentada nos embargos de declaração de forma inovatória, o que se confirma pela análise do recurso ordinário. Consta do v. acórdão:

    A tese sustentada em embargos de declaração não foi apresentada em defesa ou em recurso ordinário, oportunidades nas quais sustentou a reclamada que a competência era da Justiça Comum, com fundamento nos art. 114, incisos I e IX, assim como os art. 202, §2º, ambos da Constituição Federal e art. 68 da LC nº 109/2001 (fls. 444/447, 638/641, 898/900 e 942/944). Tendo em vista que os embargos de declaração não se mostra o meio adequado para a análise do tema apresentado somente neste momento, não há nada a esclarecer.

    Quanto ao argumento de que não houve menção na decisão do número de participantes (massa populacional) que concordou com as alterações, com o qual os reclamados buscavam afastar a legitimidade ativa do sindicato, manifestou a eg. Corte no sentido de que, para substituição processual, basta que o sindicato defenda direitos individuais de alguns integrantes da categoria profissional:

    Com efeito, a legitimidade do Sindicato para figurar no polo ativo do presente feito encontra amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal, ainda que este defenda direitos individuais de alguns integrantes da categoria profissional. No caso, restou evidenciado que os substituídos no presente feito possuem uma questão de fato comum, qual seja, segundo narra a inicial, foram surpreendidos pela alteração prejudicial do plano de previdência ao qual aderiram em razão do contrato de trabalho firmado com o segundo reclamado. Assim, existindo o fato comum em relação aos substituídos, configurando a hipótese do art. 81, parágrafo único, do CDC, resta autorizada a substituição processual.

    No que tange à alegação de que não ficou demonstrada a regularidade da convocação de assembleia e observância do quórum necessário para deliberar sobre o ajuizamento da demanda, observo que não se faz necessária a comprovação de que a categoria autorizou a propositura da ação em assembleia convocada para este fim, haja vista o disposto no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que dispensa a autorização assemblear.

    No tocante à alegação de que a inicial não teria especificado e nem requerido fossem consideradas abusivas ou nulas quaisquer cláusulas do plano em tela, não tendo sequer mencionado quais cláusulas seriam abusivas, o eg. TRT consignou que não houve apontamento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Veja-se:

    Neste ponto a parte embargante não alega qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, demonstrando apenas seu inconformismo em relação à decisão proferida. Entretanto, como já ressaltado, os embargos de declaração não se prestam a manifestar o descontentamento da parte com o resultado da demanda, devendo ser utilizado o remédio processual adequado a esse fim.

    Acerca da não transcrição do artigo 11.1 do Regulamento do Plano e do artigo 15, IX, do Estatuto Social da Holandaprevi e da aprovação das alterações regulamentares terem observado os termos do Estatuto Social da HolandaPrevi, o eg. TRT entendeu que não havia necessidade de tal transcrição para fundamentar sua decisão, no sentido de que a par da discussão acerca dos critérios formais, o comportamento dos reclamados causaram prejuízo aos participantes que aderiram ao plano antes de 31.05.2009. Consta da v. decisão:

    Da simples leitura...

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