Acórdão Inteiro Teor nº ReeNec e RO-56800-42.2008.5.11.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Mayo de 2013

Data da Resolução14 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ReeNec e RO - 56800-42.2008.5.11.0000 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

EMP/ds REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

  1. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DE LEI. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. "A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito" (Súmula 298, IV, do TST). Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda cuidou tão somente de homologar acordo celebrado, sendo, portanto, omissa quanto aos dispositivos legais evocados pela recorrente como transgredidos. Inviabilizado, assim, o pedido de corte rescisório. Precedentes da Eg. SBDI-2. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A rescindibilidade da sentença homologatória de transação está adstrita à comprovação de vício na manifestação da vontade, atuando sobre o consentimento, ou seja, ela é rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la. No caso em exame, não se evidencia vício na manifestação de vontade da autarquia federal devidamente representada por Procurador Federal.

Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-56800-42.2008.5.11.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e é Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e são Recorridos FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NA ÁREA DE SAÚDE - FUNSAÚDE.

O Eg. TRT da 11ª Região, pelo acórdão de fls. 2.189/2.201 do sequencial nº 1, julgou a pretensão desconstitutiva parcialmente procedente para excluir a multa de 100%, prevista no caso de inadimplência do acordo homologado pela decisão rescindenda.

A Autora interpôs recurso ordinário (fls. 2.217/2.237 do sequencial nº 1).

Admitido o apelo pelo despacho de fls. 2.255/2.256 do sequencial nº 1.

Sem contrarrazões pela Ré Fundação Universidade de Brasília - FUBRA, conforme declarado no despacho em que admitido o recurso ordinário.

Tendo em vista a ausência de intimação do Recorrido Ministério Público do Trabalho, determinei a notificação do parquet para apresentação de contrarrazões (sequencial nº 4).

Em resposta ao referido despacho, a Procuradoria Geral do Trabalho ofertou parecer no Sequencial nº 6.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

REEXAME NECESSÁRIO.

A teor do art. 475 do CPC, as decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, desde que a condenação, ou o direito controvertido, exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso dos autos, o valor atribuído à causa, na inicial, foi de R$ 1.000.000,00 (fl. 41 do Sequencial 1 dos autos eletrônicos), sendo, portanto, essa a importância relativa ao direito controvertido.

Assim, como o acórdão recorrido foi desfavorável à pessoa jurídica de direito público e o direito controvertido exorbita 60 salários mínimos, impõe-se o reexame necessário.

Conheço do reexame necessário.

RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (procurador federal intimado em 2.4.2012 e apelo interposto em 18.4.2012), regular a representação processual (Orientação Jurisprudencial nº 52, da SBDI-1 do TST) e dispensado o recolhimento das custas processuais (artigo 790-A, inciso I, da CLT).

Conheço do recurso ordinário voluntário.

II - MÉRITO.

O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a pretensão desconstitutiva, consignando os seguintes fundamentos (fls. 2.193/2.199 do sequencial nº1):

Pretende a Autora a rescisão de Acordo firmado entre esta e a Ré em reclamatória trabalhista, fundamentando o pedido no art.4 85, V, do CPC.

Argumenta que o Acordo contém vícios graves, por ter previsto o pagamento do valor pactuado perante a Secretaria da Vara, ferindo a lei de diretrizes orçamentárias, que dispõe sobre o pagamento de dívidas dos entes públicos, e o art.100, da Constituição da República.

O Acordo obriga Ente Público a dispor de recursos de forma diversa da que determina a lei orçamentária, uma vez que o pagamento deve ser feito por meio de Precatório Requisitório, com a verba contida na grade orçamentária do Tribunal. Somente quando ausente o recurso no Tribunal pode o Juiz determinar ao ente público providenciar o pagamento através de depósito na conta judicial. Há ofensa ao disposto no art.13, XII, da Lei n° 11.514/2007.

Também argumenta ser indevida a multa pactuada em caso de inadimplência, pois o pagamento de verbas constantes de Decisões judiciais envolvendo ente público segue rito próprio e não depende apenas da Autora. Por fim, insurge-se contra cláusula na qual a Autora ficou responsabilizada pelo cumprimento das contribuições previdenciárias do empregado e no pagamento de custas processuais.

Primeiramente, convém ressaltar que não existe vedação legal à composição judicial pelas entidades públicas. A própria Autora citou Lei que autorizam tal procedimento, ou seja, a de n0 9.469/97, verbis:

'Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$...

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