Processo nº 1986.024.000047-2 de Vigésima Câmara Cível, 13 de Junio de 2008

Originating Docket Number1986.024.000047-2
Número do processo2008.002.13794
Data13 Junho 2008


Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.13794

AGRAVANTE: MARLI CONCEICAO CUSTODIO DA SILVA RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Administrativo. Processual civil. Defensor Público. Determinação judicial de cessação do patrocínio da Defensoria Pública. Impossibilidade. Violação, por via oblíqua, do princípio da inamovibilidade do Defensor Público. Inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos e Magistrados. Hipótese em que o Juízo de 1º grau indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a cessação do patrocínio da Defensoria Pública. O Poder Judiciário não tem como intervir na relação clienteadvogado e, do ponto de vista meramente administrativo, é da Defensoria Pública o juízo de oportunidade e conveniência da atividade de representação judicial dos necessitados, respeitados os limites éticos e disciplinares impostos pela própria instituição. Trata-se de órgão vinculado ao Poder Executivo do Estado e, como integrante da Administração Pública, seus agentes estão submetidos às normas e princípios do Direito Administrativo. Afirma-se, pois, a discricionariedade da Defensoria Pública quanto à avaliação de ser, ou não, seu assistido carente de recursos. Se, diferentemente do Juiz, o Defensor Público entende que seu assistido é necessitado a justificar a atuação da Defensoria Pública, nada pode o Juiz fazer a respeito. Afinal de contas, o Magistrado decide sobre a concessão, ou não, da gratuidade de Justiça e não sobre a representação judicial da parte. Entre os membros da Defensoria Pública e a Magistratura não há qualquer relação de hierarquia ou subordinação (artigo 82, Lei Complementar Estadual nº 6/77). Por isso, ainda que tenha negado a assistência judiciária gratuita, não pode, o Juiz, obstaculizar a representação da parte por Defensor Público que, mesmo nesses casos, continua senhor de suas prerrogativas para intimação e contagem de prazos. Entendimento contrário levaria, por via oblíqua, à desconsideração da norma legal do artigo 127, Lei Complementar nº 80/04, que prevê a inamovibilidade do Defensor Público.

Recurso parcialmente provido.

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.137942

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 2008.002.13794 em que consta como agravante: MARLI CONCEICAO CUSTODIO DA...

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