Processo nº 2008.203.006765-3 de Quinta Câmara Cível, 16 de Junio de 2008
Número do processo | 2008.002.07222 |
Data | 16 Junho 2008 |
Originating Docket Number | 2008.203.006765-3 |
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.07222
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA LIRA DA CUNHA AGRAVADOS: CARLOS CESAR GONÇALVES REIS E OUTRO RELATOR :DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR PROPOSTA PELA MÃE NA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ.
DECISÃO JUDICIAL DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DOS RÉUS (MALACACHETA/MG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 147, I DA LEI Nº 8069/90. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2008.002.07222, em que é agravante Valeria Ferreira Lira da Cunha e são agravados Carlos Cesar Gonçalves Reis e Outro.
Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por de seus votos, dar provimento ao recurso.
V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de fls.08 que determinou o declínio de competência para uma das Varas de Família de Malacacheta/MG, tendo em vista o domícilio dos réus.
A agravante ingressou, na Regional de Jacarepaguá, com medida cautelar de Busca e Apreensão em face de Carlos César Gonçalves Reis e Lidiane Ferreira da Cunha, objetivando seja expedido mandado de busca e apreensão do menor Luiz Henrique Ferreira da Cunha, filho da requerente.
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Alega a agravante que é mãe do menor, exerce a sua guarda e tem residência e domicílio na Capital do Rio de Janeiro, morando na Praça Seca, sendo assim competente para apreciar a medida cautelar o foro regional de Jacarepaguá.
Assiste razão a agravante.
Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, deve a matéria controvertida deste processo ser visualizada sob os contornos da fundamental proteção dos menores definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.
Sob esta ótica, os direitos das crianças deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
O presente agravo busca definir qual o juízo competente para julgar a cautelar de busca e apreensão do menor Luiz Henrique Ferreira da Cunha.
A norma que rege o caso é a do artigo 147,I do ECA, cuja interpretação dominante no STJ, é no sentido de fixar-se a competência absoluta do foro do domicílio de quem detém a guarda do menor, com o objetivo de preservar o interesse deste.
Pela análise dos...
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