Processo nº 2007.002.069481-0 de Primeira Câmara Cível, 9 de Septiembre de 2008

Magistrado ResponsávelDes. Maria Augusta Vaz
Data da Resolução 9 de Septiembre de 2008
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2007.002.069481-0


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº10535/2008

RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Decisão que julgou improcedente exceção de incompetência interposta na ação de rito ordinário de indenização pelo não cumprimento de contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico. Pretensão da agravante em ver declarada a incompetência absoluta da vara cível da Comarca de Niterói, declinando-a para a vara empresarial da Comarca da Capital.

Embora pleiteiem os agravados a entrega de ações correspondente à diferença que entende devida, essa postulação se baseia em descumprimento de contrato de financiamento e, alternativamente, é requerida a indenização correspondente. Neste diapasão a ação proposta não tem por respaldo a existência de relação societária e sim a existência de contrato não adimplido. Assim a competência será da vara cível, embora o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.0018.00007 tenha fixado a competência da vara empresarial para apreciação dos contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico.

No entanto, é certo que as varas cíveis da Comarca de Niterói têm competência prevista para a matéria das varas empresariais (artigos 91, 111 e 112 do CODJERJ).

Decisão que se confirma.

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº10535/2008 em que é agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A e agravados ALOYSIO GONÇALVES E OUTRO.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de instrumento nº 10535/2008 2

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói (fls. 345), nos autos da Exceção de Incompetência suscitada pelo agravante, que a julgou improcedente por entender aplicável o artigo 100, inciso V, 'a', do CPC, que preceitua a competência do foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação do dano.

Os agravados propuseram ação de rito ordinário indenizatória pelo não cumprimento de contratos de participação financeira, na qual pleiteiam o pagamento devido da diferença de ações, a que pelo contrato está a agravante obrigada a dar, bem como o pagamento de dividendos pretéritos, acrescido de juros sobre capital próprio e...

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