Acórdão Inteiro Teor nº RR-92200-84.2012.5.21.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Número do processoRR-92200-84.2012.5.21.0005
Data15 Maio 2013

TST - RR - 92200-84.2012.5.21.0005 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/aao/AB/mki RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS REMUNERADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO. A gênese do instituto das férias está vinculada à necessidade de eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho, possibilitando a recuperação da integridade física, mental e emocional do trabalhador e a sua inserção nos ambientes familiar e social. Para tanto, o art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias com antecedência mínima de dois dias de seu início. A quitação antecipada das férias, em verdade, propicia condições para a prática de atividades (culturais, recreativas, religiosas etc.) que restabeleçam tal equilíbrio e possibilitem um maior convívio familiar e comunitário. O pagamento a destempo desvirtua o objetivo do instituto. Assim, a inobservância do prazo a que alude o art. 145 da CLT enseja a dobra das férias, na forma do art. 137 daquele Texto, aplicado analogicamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-92200-84.2012.5.21.0005, em que é Recorrente JOSÉ CARMO DOS SANTOS FILHO e Recorrida COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE - DATANORTE.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, pelo acórdão de fls. 165/171, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 173/185).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 191/192.

Contrarrazões a fls. 196/228.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls.

172 e 173) e regular a representação (fl.

9), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT.

- CONHECIMENTO.

Assim está posto o acórdão regional:

"O reclamante, sob o argumento de que a remuneração das férias foi paga após o prazo legal, insurge-se contra a sentença de mérito que indeferiu os pleitos da inicial.

A reclamada, por sua vez, aduz que o terço constitucional de férias sempre foi pago anteriormente ao gozo, e somente o pagamento referente ao período das férias era pago ao final do mês. Diz que inexiste violação ao art. 145 da CLT.

Com razão o recorrente, em parte.

Acerca do tema, o ilustre Professor Mauricio Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 915) ensina:

'A remuneração em dobro das férias é cabível apenas no caso de férias vencidas. Será ela devida, portanto, sempre que a concessão das férias ocorrer após o período legal de gozo (após o período concessivo, portanto).'

A Orientação Jurisprudencial 386, citada pelo recorrente, assim, dispõe:

'FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.'

Dispõe o art. 137 da CLT:

'Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.'

E o art. 145 da CLT:

'O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.'

Note-se que a obrigação contida no art. 137, caput, da CLT diz respeito às férias concedidas fora do prazo, e não ao pagamento a destempo. Em se tratando de penalidade, deve o referido artigo ser interpretado de modo restritivo, não se aplicando, portanto, ao caso em tela, mormente considerando que o autor percebia o terço constitucional antes do início das férias, e o restante da remuneração durante o seu gozo, conforme preceituado no art. 142 da CLT,

'in verbis':

'O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.'

Observando a redação do artigo acima transcrito, conclui-se que a obrigação prevista no art. 145 da CLT, de pagar antecipadamente a remuneração das férias, limita-se à obrigação de pagar o terço constitucional até dois dias antes do gozo das férias, sendo lícito ao empregador efetuar o pagamento do respectivo período após o referido prazo, mormente quando é prática comum entre os trabalhadores, em especial os empregados da administração pública seja direta ou indireta, preferir não receber antecipadamente a remuneração do mês das férias, a fim de impossibilitar a ocorrência de intervalo de...

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