Acórdão Inteiro Teor nº RR-103000-62.2009.5.03.0108 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 103000-62.2009.5.03.0108 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/fsp RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX. COISA JULGADA. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte "a quo" não emitiu tese explícita acerca de eventual coisa julgada. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE "CALL CENTER". VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.

É ilícita a terceirização dos serviços de "call center", por empresa de telecomunicações, eis que eles são inerentes à sua atividade-fim. Em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, bem como a aplicação das normas coletivas desta empresa à reclamante. Recursos de revista de que não se conhece. VANTAGENS NORMATIVAS. JORNADA DE TRABALHO. O exame do acórdão recorrido não evidencia o deferimento de benefício normativo previsto apenas para os empregados com jornada de 220 horas mensais. Nesse contexto, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recursos de revista de que não se conhece. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, diante da ausência de incompatibilidade com as normas da legislação trabalhista, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS (ARTIGO 475-O DO CPC). O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a CLT dispõe expressamente sobre a execução provisória, nos artigos 897 e 899, não existindo razão para a aplicação subsidiária do artigo 475-O do CPC ao Processo do Trabalho. Precedentes. Acórdão regional reformado, no particular. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR. MATÉRIA REMANESCENTE. FERIADOS TRABALHADOS. O exame da tese recursal, no sentido de que os feriados trabalhados pela reclamante foram devidamente compensados, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte, pois o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia exatamente o contrário. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-103000-62.2009.5.03.0108, em que são Recorrentes TELEMAR NORTE LESTE S.A. e TNL CONTAX S.A. e é Recorrida PRISCILA ALVES DE PAULA.

As reclamadas, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 574/588), interpõem recursos de revista (fls. 591/627 e 629/671), nos quais apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indicam dissenso pretoriano.

Despacho de admissibilidade às fls. 674/678.

Contrarrazões às fls. 680/685 e 687/693.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente, cumpre esclarecer que todas as folhas mencionadas no presente voto referem-se à peça sequencial nº 1 do processo eletrônico.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, em ambos os apelos, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX

COISA JULGADA

CONHECIMENTO

A primeira reclamada sustenta que a terceirização discutida neste feito já foi reconhecida como válida, em decisão proferida em ação civil pública, com efeitos "erga omnes". Invoca a ocorrência da coisa julgada. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 467 do CPC, 16 da Lei nº 7.347/85, 16 e 93, II, do CDC. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 desta Corte e transcreve arestos para o confronto de teses.

A análise do acórdão recorrido revela que a Corte "a quo" não emitiu tese explícita acerca de eventual coisa julgada. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.

Não conheço

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS

- ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE "CALL CENTER" - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional considerou ilícita a terceirização dos serviços de "call center" perpetrada entre as rés, porque entendeu tratar-se de atividade-fim da empresa tomadora. Assim, manteve a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada TELEMAR (fls. 577/579).

Nos respectivos recursos de revista, as reclamadas sustentam a validade da terceirização de serviços, porque relacionada à atividade-meio da tomadora e autorizada pela Lei Geral de Telecomunicações. Apontam violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 60 e 94 da Lei nº 9.472/97. Indicam contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST e transcrevem arestos para o confronto de teses.

À análise.

No caso, a controvérsia cinge-se à validade de terceirização do serviço de "call center" pela concessionária do serviço de telefonia.

Tal como decidiu a Corte "a quo", é ilícita a terceirização dos serviços de "call center", eis que eles são inerentes à atividade-fim da empresa de telecomunicações. Como consequência, o vínculo de emprego forma-se diretamente com esta empresa.

Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDENTES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. Prevalente no Tribunal Superior do Trabalho a jurisprudência no sentido de que o atendimento de call center constitui atividade sem a qual é inviável a própria oferta dos serviços de telecomunicações. Cuida-se, pois, a teor da jurisprudência perfilhada nesta Corte, de um serviço essencial à tomadora de serviços, vinculado as suas necessidades normais e permanentes, que integra aos seus objetivos sociais, enquadrando-se, portanto, na definição de atividade-fim. Sendo assim, não há falar, na hipótese em apreço, de afronta ao inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97, porquanto as empresas de telefonia são autorizadas a contratar com terceiros tarefas inerentes, acessórias, ou complementares aos seus serviços, como dito, atividades-meio, dentre as quais não se enquadra o serviço de call center. Inafastável, nesse contexto, a aplicação do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74)-. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos." (Processo: RR-1420-37.2010.5.03.0016, Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA TIM CELULAR. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

  1. O serviço de call center

    é atividade-fim e não atividade-meio das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula nº 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços.

  2. Com efeito, o aumento desses serviços nos últimos anos ocorreu em razão da consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC). E, diante dessa exigência legal de manutenção de uma relação direta entre fornecedor e consumidor, o serviço de call center tornou-se essencial às concessionárias dos serviços de telefonia para possibilitar o necessário desenvolvimento de sua atividade, pois é por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor, dentre tantas outras demandas, obtém informações, solicita e faz reclamações sobre os serviços oferecidos pela empresa. Não é possível, portanto, distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia.

  3. Por outro lado, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, são normas de Direito Administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista e não podem ser interpretadas e aplicadas de forma literal e isolada, como se operassem em um vácuo normativo. Por isso mesmo, a questão...

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