Acórdão Inteiro Teor nº RR-30700-50.2008.5.02.0081 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 30700-50.2008.5.02.0081 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/amf/llb/jl RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA

- EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT" (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista conhecido e provido.

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

- PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30700-50.2008.5.02.0081, em que é Recorrente ALESSANDRA COMITRE e Recorrido ITAU UNIBANCO S.A.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 314/320, decidiu "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização de uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como a indenização referente ao art. 384 da CLT, restando prejudicado o recurso adesivo da autora".

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, através da peça de seq. 01, págs. 323/329, o Tribunal Regional, por intermédio da decisão de seq. 01, págs. 351/352, os rejeitou.

A reclamante interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 355/366, quanto aos temas: 1) intervalo intrajornada - extrapolação da jornada contratual, por violação ao artigo 71, caput e §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 307, à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 380 e divergência jurisprudencial e 2) proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação aos artigos 71, §4º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade - seq. 01, págs. 368/371.

Contrarrazões - seq. 01, págs. 374/378.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

01/02/2012 - seq. 01, pág. 353; apelo revisional protocolizado em

09/02/2012 - seq. 01, pág. 355), representação regular (seq. 01, pág.

09), isento de preparo, cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.

TRANSCENDÊNCIA

A reclamante argumenta que seu recurso de revista oferece transcendência com efeitos jurídicos - seq. 01, pág. 357.

Todavia, referida matéria não se encontra regulamentada nesta Corte. Assim, a análise da admissibilidade do recurso de revista restringe-se aos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

1) INTERVALO INTRAJORNADA

- EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL

CONHECIMENTO

Em linhas gerais, a reclamante entende que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Aponta violação ao artigo 71, caput e §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 307, à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 380 e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:

"INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. Reconhecidas como horas extras aquelas excedentes à sexta diária, não faz jus a autora à indenização prevista no art. 71, §4º da CLT" (seq. 01, pág. 314).

E assim fundamentou o julgado:

"INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamada recorreu alegando que não deve ser aplicado o disposto no §4º do art. 71 da CLT, eis que a autora confessou que usufruía 15 minutos de intervalo. Sustenta, ainda, que a condenação deveria se limitar ao adicional de 50%, posto que o principal já foi pago.

Razão parcial lhe assiste.

Isso porque, já foi deferido como extraordinário o labor além da 6ª hora diária.

Neste particular, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização de uma hora por dia de efetivo trabalho em razão da não concessão do intervalo intrajornada" (seq. 01, pág.

317).

O cerne da controvérsia está na prevalência da jornada de trabalho efetivamente exercida pela reclamante (as seis horas contratuais mais as horas extras habitualmente prestadas) ou daquela prevista no contrato.

O artigo 71, caput e §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõem, respectivamente:

"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o...

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