Acórdão Inteiro Teor nº RR-30700-50.2008.5.02.0081 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 30700-50.2008.5.02.0081 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/amf/llb/jl RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA
- EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT" (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista conhecido e provido.
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
- PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30700-50.2008.5.02.0081, em que é Recorrente ALESSANDRA COMITRE e Recorrido ITAU UNIBANCO S.A.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 314/320, decidiu "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização de uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como a indenização referente ao art. 384 da CLT, restando prejudicado o recurso adesivo da autora".
Opostos embargos de declaração pelo reclamado, através da peça de seq. 01, págs. 323/329, o Tribunal Regional, por intermédio da decisão de seq. 01, págs. 351/352, os rejeitou.
A reclamante interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 355/366, quanto aos temas: 1) intervalo intrajornada - extrapolação da jornada contratual, por violação ao artigo 71, caput e §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 307, à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 380 e divergência jurisprudencial e 2) proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação aos artigos 71, §4º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade - seq. 01, págs. 368/371.
Contrarrazões - seq. 01, págs. 374/378.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em
01/02/2012 - seq. 01, pág. 353; apelo revisional protocolizado em
09/02/2012 - seq. 01, pág. 355), representação regular (seq. 01, pág.
09), isento de preparo, cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.
TRANSCENDÊNCIA
A reclamante argumenta que seu recurso de revista oferece transcendência com efeitos jurídicos - seq. 01, pág. 357.
Todavia, referida matéria não se encontra regulamentada nesta Corte. Assim, a análise da admissibilidade do recurso de revista restringe-se aos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
1) INTERVALO INTRAJORNADA
- EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL
CONHECIMENTO
Em linhas gerais, a reclamante entende que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Aponta violação ao artigo 71, caput e §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 307, à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 380 e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:
"INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. Reconhecidas como horas extras aquelas excedentes à sexta diária, não faz jus a autora à indenização prevista no art. 71, §4º da CLT" (seq. 01, pág. 314).
E assim fundamentou o julgado:
"INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamada recorreu alegando que não deve ser aplicado o disposto no §4º do art. 71 da CLT, eis que a autora confessou que usufruía 15 minutos de intervalo. Sustenta, ainda, que a condenação deveria se limitar ao adicional de 50%, posto que o principal já foi pago.
Razão parcial lhe assiste.
Isso porque, já foi deferido como extraordinário o labor além da 6ª hora diária.
Neste particular, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização de uma hora por dia de efetivo trabalho em razão da não concessão do intervalo intrajornada" (seq. 01, pág.
317).
O cerne da controvérsia está na prevalência da jornada de trabalho efetivamente exercida pela reclamante (as seis horas contratuais mais as horas extras habitualmente prestadas) ou daquela prevista no contrato.
O artigo 71, caput e §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõem, respectivamente:
"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o...
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