Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-100000-90.2009.5.02.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A imposição da multa pecuniária ao empregador pelo juízo a quo, no caso de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS do reclamante encontra amparo legal no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, cuja aplicação subsidiária ao Processo do ...
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 100000-90.2009.5.02.0008 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

  1. Turma GMJRP/tc/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

- RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO

- COOPERATIVA DE TRABALHO. LIQUIDAÇÃO

- CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL

- BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS

- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PENALIDADES PROCESSUAIS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 55, 126, 221, 296 e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 e 538 do CPC, 39, § 1º, 442, 467, 477, 570, 611, 818 e 832 da CLT, 45 e 47 do Código Civil, 17 da Lei nº 4.595/64 e da Lei Complementar nº 105/2001, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100000-90.2009.5.02.0008, em que são Agravantes CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO e são Agravadas FABIANA GIÃO ALVES e SOCIALCRED - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE CRÉDITO E COBRANÇA.

A segunda reclamada, Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. e Outro, interpõem agravo de instrumento, às págs. 648-682 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 636-646, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 694-702 e 703-720, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a segunda reclamada, Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. e Outro, insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/07/2011 - fl. 528; recurso apresentado em 08/08/2011 - fl. 529).

Regular a representação processual, fl(s). 232/234.

Satisfeito o preparo (fls. 487, 488 e 545-verso).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.

- violação do(s) art(s). 458 do CPC e 832 da CLT.

Consta do v. Acórdão:

Apresentados no prazo. Conheço.

Equívoco já renitente e crônico nesta justiça especializada, em que a parte se vale dos em-bargos de declaração para, a pretexto de prequestionamento, ou de omissões, questionar o julgado, para manifestar irresignação, inconformismo, para acusar, na verdade, error in ju-dicando, e não, tecnicamente, omissão, obscuridade ou contradição.

As embargantes, no caso, refutam e criticam o julgado e, curiosamente, pedem pronunciamento do juízo sobre tais críticas. Ou seja, pede-se que o Tribunal se ponha a debater a con-trovérsia. Só que, proferida decisão, não cabe ao tribunal dizer coisa alguma nem, muito menos, se lançar ao debate. Evidente, no caso, o intuito protelatório da medida, uma vez que as embargantes, assistidas por advogado, sabem muito bem que os embargos de declaração não servem ao propósito de criticar o julgado nem ao de manifestar inconformismo.

CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração, que declaram, no caso, procrastinatórios, razão pela qual, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenam o embargante a pagar ao autor multa no valor correspondente a 1% do valor da causa, atualizado até a data do pagamento.

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST.

Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 333, I do CPC, 45 e 47 do CC.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Ilegitimidade de parte

A discussão sobre a ocorrência de fraude na contratação da autora e se ela é ou não empregada da CREDIAL é matéria que diz respeito ao próprio mérito, na medida em que se discute exatamente se a parte integra ou não a relação de direito material. Não é questão, portanto, de direito processual ou pré-processual. Assim, se estão os recorrentes envolvidos na relação jurídica de direito material, ainda que em tese, está também configurada a legitimação passiva.

Reconhecimento de vínculo - período anterior ao registro

Sem razão os recorrentes. O sistema de cooperativa pode envolver prestação de serviços, em que a aglutinação serve aos interesses dos cooperados, no sentido de centralizar a oferta de trabalhadores e serviços especializados, otimizando a canalização da demanda. Em outras palavras, facilita o encontro de quem precisa de um serviço com aquele que o tem para oferecer.

Entretanto, isso só se pode admitir em trabalho autônomo, como no clássico exemplo dos taxistas, ou dos motoboys. Quando, porém, não se tratar de trabalhadores agrupados em função da especificidade da profissão e, além disso, o trabalho é prestado em regime de subordinação (seja ao contratante, seja a alguém da própria cooperativa), com pessoalidade e em caráter não eventual, aí então o que se tem é, sem tirar nem pôr, um verdadeiro empregado. E a cooperativa, aí, é só fachada, pois no fundo é simplesmente atravessadora de mão-de-obra ou, no mínimo, uma agência de colocação.

Evidente que a regra do art. 442, parágrafo único, da CLT, não exclui a do art. 9º do mesmo estatuto. Portanto, se há trabalho prestado em regime de subordinação, remunerado e não eventual, está configurada a fraude e, por consequência, também a relação de emprego, estabelecendo-se o vínculo com o tomador, sem prejuízo da responsabilidade solidária da tal

"cooperativa" pelas reparações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, na medida em que também se beneficiou (leia-se: obteve lucro) com a intermediação.

No caso, a autora, através da COOPERATIVA, foi contratada em 4 de novembro de 2005, para prestar serviços de análise...

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