Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2239-61.2011.5.03.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 2239-61.2011.5.03.0008 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
-
Turma GMRLP/pe/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER - IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER
- IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER
- IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER
- IMPOSSIBILIDADE. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO
- INSTRUMENTO COLETIVO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2239-61.2011.5.03.0008, em que são Agravantes VERÔNICA CRISTINA DA SILVA, A&C CENTRO DE CONTATOS S.A., CLARO S.A., INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TIM CELULAR S.A. e são Agravados OS MESMOS.
Agravam do r. despacho de seq. 1, págs. 555/561, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pelas reclamadas, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 563/570, 572/578, 580/587, 589/594 e 596/601, que os seus recursos mereciam seguimento.
A agravante Tim postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 25 da Lei nº 8.987/95 e 60 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial.
A agravante Intelig postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 25 da Lei nº 8.987/95 e 60 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial.
A agravante Veronica Cristina postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: auxílio-alimentação, por violação dos artigos 5º, I, 7º, I, XVI, XXX, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal e 9º e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.
A agravante Claro postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 97 da Constituição Federal e 60 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial.
A agravante A&C Centro de Contatos postula a reforma do despacho em relação aos seguintes temas: 1) terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 1º, 5º, II, 97 e 102 da Constituição Federal, 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; 2) Tíquete-alimentação - instrumento coletivo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Agravos processados nos autos principais.
Contraminutas apresentadas às págs. 633/636, pela reclamante, às págs. 647/649, pela Claro S.A., todos do seq. 01.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Primeiramente, cumpre observar que a alegação de violação dos artigos 170 da Constituição Federal e 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho não consta nas razões de recurso de revista, tratando-se, por ora, de mera inovação em sede de agravo de instrumento.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2012 - fl. 441; recurso apresentado em 27/08/2012 - fl. 442), considerando que os embargos de declaração de f. 427/432 e 433/434-v foram opostos pela A&C e pela CLARO, respectivamente.
Regular a representação processual, fl(s). 257/260.
Satisfeito o preparo, tendo em vista o disposto na Súmula 128, III, do TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO /
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
No presente caso, verifico que a recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT.
Em relação ao reconhecimento da relação de emprego com a tomadora dos serviços, decorrente da terceirização de suas atividades-fim, a decisão está em sintonia com a Súmula 331, itens I e III, do TST, o que afasta a violação constitucional apontada (artigo 5°, inciso II), por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 40, da CLT).
Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal (arts. 25 da Lei 8987/95 e 94, II, da Lei 9472/97), mas apenas interpretação das normas pertinentes de acordo com o ordenamento jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331/TST, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF ou violação do artigo 97 da Carta Magna.
Registro que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal/Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De toda a sorte, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST." (seq. 01, págs. 556/557)
Cabe ainda transcrever o seguinte trecho do v. acórdão do Tribunal Regional, in verbis:
"Nas razões de recurso alega a Recte, em resumo, a ocorrência de fraude trabalhista na contratação pela 1ª Recda, pleiteando a declaração da relação de emprego diretamente com as empresas tomadoras.
Com razão, data maxima venia do entendimento da r. sentença.
A intermediação ilícita de mão-de-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST.
No presente caso, prevalece o entendimento do Colendo TST, porque a intermediação de contratação da empregada incorreu em ilicitude da terceirização, pelo entendimento jurisprudencial acima referido.
É fato incontroverso, nestes autos, a prestação de serviços pela Recte, como atendente de centro de atendimento por telefone (call center) para a 2ª, 3ª e 4ª Recdas, como reconhecido na defesa (fl. 57)
Resta a evidência, portanto, que desde o início do período contratual ela estava a serviço das tomadoras, de forma direta. Nessa situação de fato, o vínculo de emprego com a 1ª Recda representa apenas intermediação irregular de mão-de-obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional da tomadora de serviços. É nulo, portanto, pela regra do artigo 9º CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, o contrato de trabalho formalizado entre a Autora e as 2ª, 3ª e 4ª Recdas, restando configurado o vínculo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO