Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2239-61.2011.5.03.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 2239-61.2011.5.03.0008 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/pe/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER - IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER

- IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER

- IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER

- IMPOSSIBILIDADE. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO

- INSTRUMENTO COLETIVO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou contrariedade à Súmula desta Corte. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2239-61.2011.5.03.0008, em que são Agravantes VERÔNICA CRISTINA DA SILVA, A&C CENTRO DE CONTATOS S.A., CLARO S.A., INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TIM CELULAR S.A. e são Agravados OS MESMOS.

Agravam do r. despacho de seq. 1, págs. 555/561, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pelas reclamadas, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 563/570, 572/578, 580/587, 589/594 e 596/601, que os seus recursos mereciam seguimento.

A agravante Tim postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 25 da Lei nº 8.987/95 e 60 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial.

A agravante Intelig postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 25 da Lei nº 8.987/95 e 60 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial.

A agravante Veronica Cristina postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: auxílio-alimentação, por violação dos artigos 5º, I, 7º, I, XVI, XXX, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal e e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.

A agravante Claro postula a reforma do despacho em relação ao seguinte tema: terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos 97 da Constituição Federal e 60 e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 desta Corte e divergência jurisprudencial.

A agravante A&C Centro de Contatos postula a reforma do despacho em relação aos seguintes temas: 1) terceirização - vínculo de emprego, por violação dos artigos , 5º, II, 97 e 102 da Constituição Federal, 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; 2) Tíquete-alimentação - instrumento coletivo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Agravos processados nos autos principais.

Contraminutas apresentadas às págs. 633/636, pela reclamante, às págs. 647/649, pela Claro S.A., todos do seq. 01.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, cumpre observar que a alegação de violação dos artigos 170 da Constituição Federal e e da Consolidação das Leis do Trabalho não consta nas razões de recurso de revista, tratando-se, por ora, de mera inovação em sede de agravo de instrumento.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2012 - fl. 441; recurso apresentado em 27/08/2012 - fl. 442), considerando que os embargos de declaração de f. 427/432 e 433/434-v foram opostos pela A&C e pela CLARO, respectivamente.

Regular a representação processual, fl(s). 257/260.

Satisfeito o preparo, tendo em vista o disposto na Súmula 128, III, do TST.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /

TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO /

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

No presente caso, verifico que a recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT.

Em relação ao reconhecimento da relação de emprego com a tomadora dos serviços, decorrente da terceirização de suas atividades-fim, a decisão está em sintonia com a Súmula 331, itens I e III, do TST, o que afasta a violação constitucional apontada (artigo 5°, inciso II), por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 40, da CLT).

Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal (arts. 25 da Lei 8987/95 e 94, II, da Lei 9472/97), mas apenas interpretação das normas pertinentes de acordo com o ordenamento jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331/TST, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF ou violação do artigo 97 da Carta Magna.

Registro que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal/Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De toda a sorte, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST." (seq. 01, págs. 556/557)

Cabe ainda transcrever o seguinte trecho do v. acórdão do Tribunal Regional, in verbis:

"Nas razões de recurso alega a Recte, em resumo, a ocorrência de fraude trabalhista na contratação pela 1ª Recda, pleiteando a declaração da relação de emprego diretamente com as empresas tomadoras.

Com razão, data maxima venia do entendimento da r. sentença.

A intermediação ilícita de mão-de-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST.

No presente caso, prevalece o entendimento do Colendo TST, porque a intermediação de contratação da empregada incorreu em ilicitude da terceirização, pelo entendimento jurisprudencial acima referido.

É fato incontroverso, nestes autos, a prestação de serviços pela Recte, como atendente de centro de atendimento por telefone (call center) para a 2ª, 3ª e 4ª Recdas, como reconhecido na defesa (fl. 57)

Resta a evidência, portanto, que desde o início do período contratual ela estava a serviço das tomadoras, de forma direta. Nessa situação de fato, o vínculo de emprego com a 1ª Recda representa apenas intermediação irregular de mão-de-obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional da tomadora de serviços. É nulo, portanto, pela regra do artigo 9º CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, o contrato de trabalho formalizado entre a Autora e as 2ª, 3ª e 4ª Recdas, restando configurado o vínculo...

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