Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-14600-64.2009.5.09.0089 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 14600-64.2009.5.09.0089 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 266, 297 e 422 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 desta Corte, bem como porque não restou configurada a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-14600-64.2009.5.09.0089, em que é Agravante FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. e são Agravados ELTON TEODORO RAMOS e MONTREAL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA.

A executada Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda. interpõe agravo de instrumento, às págs. 255-265 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 249-252, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 269.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a executada Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda. insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/09/2012 - fl. 237; recurso apresentado em 24/09/2012 - fl. 239).

Representação processual regular (fl. 41, 156 e 270).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o teor do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REGULARIDADE FORMAL.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LX, da Constituição Federal.

A recorrente discorda do não conhecimento do agravo de petição.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela Executada, por irregularidade formal.

Em embargos à execução requereu a executada o sobrestamento da execução até o julgamento do Recurso de Revista interposto em 04/06/2010, via e-DOC, conforme o protocolo de envio número 1780316.

A r. sentença rejeitou a pretensão da executada sob o fundamento de que o Recurso de Revista da ré interposto por meio do sistema e-DOC não foi devidamente recebido devido à informação errada do número dos autos no cadastramento do protocolo, conforme o extrato juntado aos autos pela Secretaria, às fls. 263 e conforme a certidão do vencimento de prazo de fls. 162, nos seguintes termos (fls. 264-verso):

"PRONUNCIAMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR: A embargante requer, em resumo, que haja sobrestamento da execução, até o julgamento do Recurso de Revista interposto em 04/06/2010, sob pena de violação expressa ao duplo grau de jurisdição.

Sem razão a embargante-executada.

Observa-se...

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