Acórdão Inteiro Teor nº RR-4782-16.2011.5.18.0171 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 4782-16.2011.5.18.0171 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ean

RECURSO DE REVISTA.

  1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.

    Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é válida a limitação, mediante cláusula coletiva de trabalho, das horas in itinere, desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e aquele convencionado a esse título em norma coletiva. Precedentes.

    No caso, constata-se que a norma coletiva previu o pagamento de uma hora in itinere diária, não obstante o tempo real gasto pelo reclamante em transporte fornecido pela reclamada, em deslocamento de ida e volta para o trabalho, fosse de 2 (duas) horas e 30 minutos diários.

    Diante desses parâmetros e em não havendo nos autos qualquer circunstância que indique a disposição de direitos por parte do trabalhador, deve ser dada validade à negociação coletiva entabulada pelas partes, afastando-se a tese de mera renúncia de direitos e excluindo-se, por consequência, a condenação ao pagamento de horas in itinere e reflexos, relativa ao período.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA.

    O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, registrou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo ao direito do reclamante à percepção da remuneração variável. Consignou que "A cartilha juntada pela reclamada - que estabelece a forma de cálculo e os requisitos para o pagamento da 'Remuneração Variável', fls. 119/138 - não faz referência a nenhuma distinção quanto aos trabalhadores rurais para o pagamento de tal verba".

    Neste prisma, considerando que o egrégio Tribunal Regional atribuiu à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do reclamante, não há falar em erronia na distribuição do ônus da prova. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, I e II do CPC não demonstrada.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS.

    O egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela "Remuneração Variável" tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar o salário do reclamante para efeitos de reflexos em descanso semanal remunerado e demais parcelas indicadas na exordial. Contrariedade à Súmula nº 225 não demonstrada.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-4782-16.2011.5.18.0171, em que é Recorrente JALLES MACHADO S.A. e Recorrido ALVIMAR FREITAS MARINHO.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 373/382, complementado às fls. 427/430, decidiu dar parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de horas in itinere e diferenças de remuneração variável.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 432/450, pugnando pela reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes temas: "Horas in itinere" e "Remuneração Variável".

    Decisão de admissibilidade às fls. 575/576.

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    HORAS IN ITINERE

    Neste particular, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

    "O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas 'in itinere' do período posterior a 20/05/2011. Pugna pelo pagamento de 4 horas 'in itinere' e a nulidade do acordo coletivo que limita o pagamento com base no piso da categoria.

    Com razão.

    Conforme decidido alhures, o reclamante despendia em média 2h30min por dia a título de horas 'in itinere'.

    Assim sendo, entendo que a norma coletiva, ao limitar o pagamento em apenas 1 hora por dia (fls. 92), mostrou-se desarrazoada, pois reduziu consideravelmente o pagamento do tempo de percurso violando os direitos constitucionais e prejudicando até mesmo a base de cálculo de tal verba.

    (...)

    Por todo o exposto, reformo a sentença para deferir 2h30min de horas 'in itinere' por dia também no período posterior a 20/05/11, observados os mesmos parâmetros e reflexos deferidos pelo Juízo de origem no período anterior.

    Dou parcial provimento" (fls. 378/379 - destaquei).

    No recurso de revista, a reclamada assevera que, o egrégio Tribunal Regional teria violado o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que há, no caso, Acordo Coletivo válido prevendo a flexibilização do direito do reclamante às horas in itinere. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

    O recurso alcança o conhecimento.

    No caso em exame, restou consignado no v. acórdão regional que o tempo gasto pelo reclamante em transporte fornecido pela reclamada, em percurso, era de 2 (duas) horas e trinta minutos diários, não obstante a existência de norma coletiva limitando o pagamento em apenas uma hora in itinere diária.

    O egrégio Tribunal Regional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT