Acórdão Inteiro Teor nº RR-349-98.2010.5.09.0673 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 349-98.2010.5.09.0673 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/rt/

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena; não ensejando, pois, declaração de nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS. Nas demandas decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios requer que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou declare encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência da Súmula 219 do TST. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula 327 do TST). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO. Não restou demonstrada violação a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade a súmula desta Corte, a teor do art. 896, § 6º, da CLT. FONTE DE CUSTEIO. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à fonte de custeio. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração (fls. 654/670), não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência na espécie da orientação expressa na Súmula 297 do TST.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. A questão concernente à competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, em exame conjunto dos Recursos Extraordinários RE 586453 e RE 583050, para, modulando os efeitos da decisão, fixar a competência residual da Justiça do Trabalho para aqueles feitos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de julgamento dos referidos Recursos Extraordinários. No caso, foi proferida sentença de mérito antes da data de julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para este caso. DECADÊNCIA. Não restou demonstrada violação a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade a súmula desta Corte, a teor do art. 896, § 6º, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula 327 do TST). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO. Não restou demonstrada violação a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade a súmula desta Corte, a teor do art. 896, § 6º, da CLT. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista ou por contrariedade a súmula deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República. Recurso desfundamentado, a teor do art. 896, § 6º, da CLT. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010" (item II da Súmula 368 do TST). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionado tão somente à declaração da parte de que não pode pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS. Nas demandas decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios requer que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou declare encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência da Súmula 219 do TST.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-349-98.2010.5.09.0673, em que são Recorrentes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. e Recorridos AGOSTINHO ÁLVARES MENDES E OUTROS.

Irresignados, os reclamados interpõem Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional. O Banco do Brasil, preliminarmente, suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca reformar a decisão quanto aos temas "Honorários Advocatícios", "Prescrição Total", "Complementação de Aposentadoria - Reajustes" e "Fonte de Custeio". A Previ insurge-se quanto aos temas "Competência da Justiça do Trabalho", "Decadência", "Prescrição Total", "Complementação de Aposentadoria - Reajustes", "Recálculo do Benefício", "Descontos Fiscais", "Benefício da Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios". Apontam ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcrevem arestos para confronto de teses (fls. 844/888 e 688/764).

Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 904).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.

    1.1 CONHECIMENTO

    1.1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Suscita o reclamado a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos questionados, ao não se manifestar expressamente quanto à interpretação da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 e das Súmulas 219 e 329, todas do TST. Indica violação aos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 131 do CPC.

    Cabe salientar que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista ou por contrariedade a súmula deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 6º, da CLT).

    Constata-se que o Tribunal Regional, em resposta aos Embargos de Declaração (fls. 681/682), expendeu fundamentação em relação a todos os pontos suscitados, manifestando-se expressamente sobre cada um deles, e sublinhou que "a interpretação da Súmula 219 do C. TST orienta que a condenação em honorários é cabível nas hipóteses de assistência sindical ou de hipossuficiência da parte, de forma que a verificação de uma ou outra condição é suficiente para a concessão da verba" (fls. 682).

    Assim, o Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, apresentou solução para o conflito, mesmo que contrária ao interesse do recorrente, configurando-se a efetiva prestação jurisdicional. Não se constata, portanto, violação aos dispositivos indicados.

    Ressalte-se, por oportuno, ser absolutamente imprópria a indicação de afronta ao art. 131 do CPC, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 desta Corte.

    NÃO CONHEÇO.

    1.1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou que "a interpretação da Súmula 219 do C. TST orienta que a condenação em honorários é cabível nas hipóteses de assistência sindical ou de hipossuficiência da parte, de forma que a verificação de uma ou outra condição é suficiente para a concessão da verba" (fls. 682).

    O reclamado sustenta ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, notadamente a assistência sindical. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 305 da SDI e às Súmulas 219 e 329 desta Corte.

    A condenação ao pagamento de honorários advocatícios - nos termos da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 desta Corte - apenas é devida se a parte declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua respectiva família e estiver assistida por sindicato da sua categoria profissional.

    Na hipótese, como não há a concomitância dos dois pressupostos referidos, o Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou a Súmula 219 desta Corte.

    Logo, CONHEÇO, por contrariedade à Súmula 219 desta Corte.

    1.1.3. PRESCRIÇÃO

    O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

    "O pedido, nestes autos, não versa sobre o direito à complementação de aposentadoria, ou a falta de reajuste monetário da base de cálculo do benefício, tal qual assevera a parte ré, mas, sim, o direito a diferenças do benefício. Quando se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do não cumprimento dos critérios legais fixados para o seu pagamento - que é exatamente a essência da pretensão da parte autora - a prescrição aplicável é a...

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