Acórdão Inteiro Teor nº RR-148600-10.2006.5.09.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 148600-10.2006.5.09.0411 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lc PORTUÁRIO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25/02/1993. INEXIGIBILIDADE.

A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte sobre o tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº

391 da SBDI-1, que assim dispõe: "A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei".

Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS.

Nos termos dos artigos 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 e 265, 275 e 283 do Código Civil, o trabalhador avulso pode obter a satisfação de seu crédito somente de um ou de alguns dos devedores, remanescendo a obrigação solidária a todos os outros, nos casos em que o pagamento for parcial. É ainda possível o direito de regresso do OGMO contra os que se beneficiaram dos serviços dos trabalhadores portuários. Desse modo, não há falar em ilegitimidade passiva do OGMO, pelo simples argumento de que ele não pode responder, sozinho, pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1.

O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem, ligados de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores), faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. No citado inciso XXIX, não se fixa, para os trabalhadores avulsos, nenhum termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, com a consagração dessa nova tese, será contado, sempre e exclusivamente, da data da extinção da relação jurídica entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 (que prevê a aludida extinção por morte do trabalhador, por sua aposentadoria, com o afastamento do trabalho, ou pelo cancelamento da sua inscrição no cadastro e no registro do trabalhador portuário).

Recurso de revista conhecido e desprovido.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA.

Reconhecido, pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV), que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, em especial das normas coletivas, consignou que os autores estavam submetidos a uma jornada diária de seis horas, em regime de turno ininterrupto de revezamento. Consignou, ainda, com base nos documentos acostados aos autos, que "os próprios extratos mensais trazidos aos autos pela reclamada (fls. 298/302, 372/385 e 451/464), onde consta a jornada de trabalho dos autores, não deixam dúvida acerca do efetivo controle de horário. Outrossim, tais documentos demonstram que os autores se ativavam em turnos alternados de trabalho (das 13h00 às 19h00, das 19h00 à 0lh00, da 0lh00 às 07h00 e das 07h00 às 13h00), cobrindo as 24 horas do dia, dentro de um único mês, sendo tais alterações passíveis de alterar o ritmo biológico do empregado, de modo que plenamente configurada a existência de labor em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo jus os autores à jornada de 06 horas diárias e 36 horas semanais, conforme previsto no art. 7º, XIV, da CF, independente da previsão, ou não, em acordo coletivo".

Assim, estando os trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado como horas extras, com o respectivo adicional de 50%.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA.

A jornada do trabalhador portuário avulso tem legislação específica, que permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, desde que essas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.719/98. No caso, contudo, em que pese a existência de previsão em norma coletiva, que, consoante disposição legal, autoriza o labor excepcional no decurso do intervalo interjornada, a Corte regional não registrou a ocorrência de nenhuma situação excepcional e, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, não houve o prequestionamento da matéria. Assim, à falta de prequestionamento, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a previsão contida na Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA.

Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado por meio da Resolução nº 185/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada em setembro de 2012, editou-se a Súmula nº 437, cujo item I, que se trata da conversão da ex-Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, assim dispõe: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas o tempo remanescente.

Recurso de revista não conhecido.

LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA, CONSIDERANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MESMO DIA PARA OPERADOR PORTUÁRIO DIFERENTE. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 8.830/93.

No tópico, o conhecimento do apelo esbarra no item I da Súmula nº 221 do TST, visto que o reclamado indica apenas a norma legal, sem apontar o dispositivo que entende violado.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

O interesse recursal advém de efetivo prejuízo decorrente de decisão judicial, caracterizando a sucumbência da parte quanto ao objeto da demanda. No caso, diante da improcedência do pedido dos reclamantes, não se verifica o pressuposto da sucumbência a ensejar o conhecimento do recurso de revista.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS.

Depreende-se, do quadro fático descrito pelo Regional, que os reclamantes trabalhavam em turnos que excediam seis horas diárias, com alternância de horários, qual seja de lh às 7h, de 7h às 13h, de 13h às 19h e de 19h à lh. O período compreendido entre um turno e outro, em que o empregado não está se ativando, consiste em intervalo interjornada, e não intrajornada, ainda que os turnos tenham se iniciado no mesmo dia. Logo, o tempo que excedeu o limite máximo de duas horas não pode ser considerado como de descanso intrajornada, sendo indevido o seu pagamento como labor extraordinário.

Recurso de revista conhecido e provido.

FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.

A jurisprudência dominante nesta Corte é de reputar inaplicável ao trabalhador avulso, dada às peculiaridades próprias das suas atividades laborais, o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas. Precedente da SBDI-1 desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para condenar o reclamado ao pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados. Embora haja disciplina diferenciada em relação ao pagamento dos domingos trabalhados, extrai-se da decisão recorrida que os reclamantes não recebiam remuneração distinta em decorrência do labor prestado aos domingos e feriados, sem folga compensatória. Diante desse quadro, não se evidencia violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, pois a norma coletiva da categoria foi observada pela Corte Regional.

Recurso de revista não conhecido.

SUPRESSÃO DO LABOR SUPLEMENTAR. SÚMULA Nº 291 DO TST.

Esta Corte se...

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