Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-916-61.2011.5.12.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 916-61.2011.5.12.0043 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/es/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DOBRA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, 328 e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXIX, 7º, inciso XVII, 114 e 125 da Constituição Federal, 102 e 111 do CPC e 137 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-916-61.2011.5.12.0043, em que é Agravante MUNICÍPIO DE IMBITUBA e Agravado ADECIO DUARTE DE OLIVEIRA.

O reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 185-204 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 179-181, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de pág. 210.

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/11/2012 - fl. 74; recurso apresentado em 13/12/2012 - fl. 75).

Regular a representação processual (Súmula n° 436 do TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação dos arts. 114 e 125 da Constituição da República.

- violação dos arts. 102, e 111 do CPC e das. Leis Municipais n°s 1.144/91 e 1.984/99 (Lei Complementar).

- divergência jurisprudencial.

O Município argúi a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. Sustenta que a competência é da Justiça Comum, pois o entendimento do STF é de que a natureza do regime das contratações efetuadas pelo Poder Público, ainda que não seja expressamente adotado o estatutário, será sempre de natureza jurídico-administrativa.

Consta dos fundamentos do acórdão (fl. 71):

É incontroverso que o Município de Imbituba adotou, mediante a Lei nº 1.091, de 27 de junho de 1990, as normas da CLT como regime jurídico único. A propósito, dispõe o art. 1°, in verbis (fl. 9):

Fica instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que será o constante da CLT. - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 01/05/43, com as alterações posteriores, nos exatos termos do Artigo 39 da Constituição da República.

Denoto que as normas constitucionais e legais, não obstante serem de...

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