Acórdão Inteiro Teor nº RR-93-84.2012.5.04.0234 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 93-84.2012.5.04.0234 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/mahe RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS - DEFERIMENTO DA PARCELA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. A atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, tendo em vista que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos. Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente. Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de tuberculose, que se encontra em casa sendo atendido e recebendo periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de insalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de enfermagem, necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações. Portanto, a função desempenhada pela reclamante, agente comunitária de saúde, a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, tendo em vista que o trabalho é prestado através de visitas periódicas às pessoas em suas residências, o que envolve conversas, administração de medicamentos, denotando o risco a que está exposta: à ação de vírus e bactérias, eis que se protege apenas com o uniforme e filtro solar, que de nada adiantam em face desses agentes patogênicos. A própria política governamental incentiva e cria as condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento atende, inclusive, à orientação contida na Súmula nº 460 do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando dispõe que o adicional de insalubridade "não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social", o que ocorre na espécie quando se trata de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes".

Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-93-84.2012.5.04.0234, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e Recorrida ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA.

O 4º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 192-198, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo município-reclamado, mantendo a sentença de origem que deferira o adicional de insalubridade a reclamante.

Inconformado, o Município interpõe o presente recurso de revista, a fls. 202-212, fundado na indicação de divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 215-216, não merecendo contrariedade.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 199 e 202), à representação processual (fls. 88), sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS

A Corte regional, apreciando a demanda por força de recurso ordinário interposto pelo Município, concluiu pelo seu não provimento, mantendo a sentença de origem que deferira o adicional de insalubridade a reclamante, assim consigando seus fundamentos, fls. 198:

Pedindo venia ao nobre relator, mantenho a decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau médio, negando provimento a ambos os recursos. A matéria já foi examinada na Turma e tenho precedente no mesmo sentido da sentença atacada.

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E BASE DE CÁLCULO. A falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como a ausência de qualquer medida de minimização dos riscos a que exposta a reclamante, visando a preservação da sua saúde e integridade física, em face das visitas domiciliares a moradores e pacientes...

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