Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-896-68.2011.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 896-68.2011.5.03.0060 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/cm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado acerca da competência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão em análise, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, proferiu entendimento, com concessão de repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as demandas que versam sobre complementação de aposentadoria de entidades privadas é da Justiça Comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão, de modo a definir a permanência da competência da Justiça do Trabalho para todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos REs em comento (20/02/2013), situação em que o presente feito se encontra. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ao consignar que a prescrição aplicável à espécie dos autos é apenas a parcial, já que se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. Não se vislumbra violação literal e direta do artigo 58 do ADCT, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que o próprio regulamento da VALIA prevê aplicação dos mesmos índices de reajuste praticados pelo INSS. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, concluir de modo diverso ao da Corte de origem, o que é vedado, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE JANEIRO E MAIO DE 1993. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, porquanto não há indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, nem ainda de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal é inaplicável à espécie, por se referir a benefícios ou serviços da seguridade social, organizada pelo Poder Público e financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei; ao passo que, na hipótese dos autos, discute-se parcela paga por meio de entidade de previdência privada, de natureza complementar. No caso, não se trata da criação, majoração ou extensão do benefício, mas tão somente da sua manutenção, de acordo com as normas regulamentares da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-896-68.2011.5.03.0060, em que é Agravante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e são Agravados CLÁUDIO MANOEL DUARTE e VALE S.A.

A 2ª reclamada - Fundação Valia -, inconformada com o despacho às fls. 809/812, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 772/804), interpõe agravo de instrumento (fls. 815/835), com o fito de ver processado aquele recurso.

Contraminuta às fls. 842/853 e contrarrazões às fls. 856/871.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente, cumpre registrar que todas as folhas citadas neste voto referem-se à peça sequencial nº 1 dos autos do processo digitalizado.

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

A agravante reitera a alegação de afronta aos artigos 5º, LIII, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda.

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o pedido tem origem no contrato de trabalho (fls. 729/730).

Sem razão a agravante.

Inicialmente destaco que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal não encerra nenhuma regra ligada à competência jurisdicional desta justiça especializada, motivo pelo qual é impossível observar qualquer ofensa direta e literal do mencionado dispositivo, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.

A matéria é por demais conhecida nesta Corte Superior, a...

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