Acórdão Inteiro Teor nº RR-617-55.2012.5.23.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 617-55.2012.5.23.0007 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/amf/pcp/mmc GESTANTE

- PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

- INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, não se havendo de falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Diante do contexto fático-probatório delineado nos autos, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não resta contrariada a Súmula nº 244 do TST, tampouco há de se cogitar em existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-617-55.2012.5.23.0007, em que é Recorrente JESSICA CRISTOVAM DA SILVA e Recorrida DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

O 23º Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do acórdão a fls. 318-325, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a sentença de origem que reconhecera a estabilidade da autora da data da concepção até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Consequentemente, restou prejudicada a análise do apelo das partes, no que tange à impugnação dos cálculos de liquidação.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, a fls. 330-337, sustentando que possui direito à estabilidade prevista na Súmula nº 244 do TST, não obstante tenha pedido demissão, tendo em vista o desconhecimento do estado gravídico por ela e por seu empregador. Aponta contrariedade à Súmula nº 244 do TST e colaciona aresto pra fins de divergência jurisprudencial.

O apelo foi admitido, consoante decisão de admissibilidade, a fls. 344-349.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 350-357.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos concernentes à tempestividade (fls. 326 e 338) e à regularidade de representação processual (procuração a fls. 32-33), sendo dispensado o preparo (fls. 334), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.

1.1 - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Suscita a recorrida a preliminar de não conhecimento do recurso de revista, em face da deserção, pois a recorrente, embora tenha procedido corretamente no que tange ao encaminhamento da peça do recurso de revista endereçada ao Presidente do TRT de origem, endereçou as próprias razões recursais ao 23º Tribunal Regional do Trabalho, e não ao Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão competente para processar e julgar o recurso de revista.

Não assiste razão à reclamada, porquanto, além de não alegar violação direta e literal de dispositivos legais e constitucionais, nem contrariedade sumular e existência de divergência jurisprudencial, encontrando-se seu apelo desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, tampouco se trata de deserção o erro quanto ao endereçamento das razões de revista.

Rejeito, pois, a preliminar.

1.2

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

Sustenta a reclamada que a discussão no presente caso não trata do conhecimento, ou não, acerca do estado gravídico da recorrente, o que foi, inclusive, objeto de manifestação por parte do Tribunal Regional, e sim do fato de ela ter pedido demissão, quando renunciou à estabilidade a que faria jus. Aponta contrariedade à Súmula nº 422 do TST.

A reclamante, em suas razões de revista, alega expressamente que possui direito à estabilidade prevista na Súmula nº 244 do TST, não obstante tenha pedido demissão, tendo em vista o desconhecimento do estado gravídico por ela e por seu empregador. Aponta contrariedade à Súmula nº 244 do TST e colaciona aresto pra fins de divergência jurisprudencial.

Logo, a reclamante atacou todos os fundamentos expendidos pela Corte Regional.

Rejeito a preliminar.

1.3

- GESTANTE- PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIADADE PEOVISÓRIA

- INEXISTÊNCIA

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a sentença de origem que reconhecera a estabilidade da autora da data da concepção até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fls. 320-324:

MÉRITO

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - VERBAS RESCISÓRIAS

A r. sentença deferiu o pleito Obreiro de...

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