Acórdão Inteiro Teor nº RR-97900-12.2009.5.08.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 97900-12.2009.5.08.0101 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/frpc RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional efetivamente não analisou os pontos indicados como omissos, e nem poderia fazê-lo, tendo em vista que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito quanto à primeira reclamada, tendo esta sido excluída da lide, ante o acolhimento da coisa julgada em razão do acordo anteriormente firmado entre as partes, bem como se excluiu a condenação por dano moral tendo em vista que não constou da petição inicial nenhum pedido de responsabilização da segunda reclamada, nem mesmo subsidiariamente. Desta forma, a escusa em se manifestar sobre tais questões foi devidamente fundamentada, razão pela qual é impossível observar a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. O acórdão regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, no sentido de que o acordo celebrado em reclamação trabalhista confere quitação a todas as parcelas do contrato de trabalho, ainda que não tenham sido postuladas na petição inicial. A pretensão de reparação de danos morais, decorrentes da relação de emprego, também está abrangida pela coisa julgada oriunda do acordo judicial, quando este foi celebrado após a Emenda Constitucional nº 45/2004, como é a hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-97900-12.2009.5.08.0101, em que é Recorrente MANOEL TELES GOMES e são Recorridas AGROPALMA S.A. e N. D. SERVIÇOS DE COLHEITA DE DENDÊ LTDA..

Em face do acórdão (fls. 264/270), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, complementado pelo de embargos de declaração (fls. 290/295), o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 298/322).

Despacho de admissibilidade (fls. 355/358).

Contrarrazões (fls. 360/414).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

De início, cabe observar que todas as folhas citadas neste voto se referem à peça sequencial nº 1 do processo eletrônico.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

PRELIMINAR - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

O reclamante alega que a decisão proferida pela Corte Regional está eivada de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento quanto a alguns pontos que entende relevantes, ligados ao suposto dano moral sofrido, em razão da apontada ausência de abrigos e sanitários destinados a atender os empregados, além do pronunciamento acerca dos arts. 1º, I, III e IV, 3º, I, III e IV, 4º, II, 5º III, V e X, 6º, 7º. XXII, XXIII, XXVIII, 170, III e VIII, 176, II e IV, 193 e 225 da Constituição Federal, 186 e 927 do CCB, 189 e 192 da CLT.

Aponta que, muito embora tenha levantado tais argumentos em embargos declaratórios, não houve manifestação da Corte a quo, motivo pelo qual alega a existência de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e X, da Constituição Federal e violação do art. 535 do CPC, 832 e 897-A da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região pronunciou-se em sede de embargos de declaração, da seguinte maneira (fls. 291/295):

"DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO).

A embargante alega que o v. Acórdão embargado é obscura e contraditória e, por isso, pede que seja 'prestados maiores esclarecimento para que se consume a completa prestação jurisdicional', fls. 192.

Alega que o v. Acórdão afronta a Súmula n° 331, IV, do C. TST e, por isso, pede a reforma do julgado para declarar a responsabilidade solidária da Agroplama S/A.

Diz, ainda, que o v. Acórdão é omisso quanto aos elementos ensejadores do dano moral, aspecto fático de vital importância para o deslinde da questão. Faz uma abordagem teórica sobre o significado de trabalho degradante e, ao final, requer o pronunciamento da E. Turma sobre as questões abordadas, apontando violação aos arts. 1º, II, II, III e IV, 3º, I, III e IV, 4º, II, 5º, III, XXXV, LIV e LV e X, 6º, 7º, XXII, XXVIII, 93, IX, 170, III e VIII, 176, II e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT