Acórdão Inteiro Teor nº RR-121600-82.2008.5.02.0080 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 121600-82.2008.5.02.0080 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma GMDMA/FSA/

I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEMARKETING. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II

- RECURSO DE REVISTA

1

- ENQUADRAMENTO SINDICAL. De acordo com o Tribunal Regional, a reclamante foi contratada para exercer a função de operadora de telemarketing ativo e receptivo, razão pela qual entendeu que deveria ser enquadrada na categoria representada pelo SINTRATEL, entidade sindical que representa os operadores de telemarketing. Assim, para se obter conclusão diversa da consignada pelo Tribunal Regional, mister o revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado à esfera recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2

- EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional consignou que a reclamada alegou que o paradigma possuía maior perfeição técnica e desempenhava função diversa da exercida pela reclamante, sem, contudo, fazer prova a respeito. Afora isso, registrou que a única testemunha ouvida confirmou a identidade entre as atividades executadas pelo reclamante e modelo, sem apontar nenhuma diferença na qualidade dos serviços. Assim, diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, evidenciada a identidade de funções e satisfeitos os demais pressupostos do art. 461 da CLT, impõe-se a manutenção da decisão que defere a equiparação salarial com o paradigma apontado pelo reclamante. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa fase recursal. Recurso de revista não conhecido.

3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEMARKETING. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1.1 - Entendimento pessoal da relatora no sentido do enquadramento da função de telefonista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por analogia à proteção dispensada aos operadores de telegrafia e radiotelegrafia. 1.2 - Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento iterativo desta Corte, segundo o qual, a função de telefonista, por não estar classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

4

- HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o ônus da prova, nem a parte opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento explícito sobre a matéria, o que revela a ausência do devido prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-121600-82.2008.5.02.0080, em que é Recorrente ATENTO BRASIL S.A. e são Recorridos IVETE DE ANDRADE PORTELLA e TELEFÔNICA BRASIL S.A..

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.

Insatisfeita, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando o cabimento do recurso de revista.

Sem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 68, 374/TST.

- violação do(s) art(s). 8º, II da CF.

- violação do(s) art(s). 581, 818 da CLT e 333, I do CPC .

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Enquadramento sindical. Documento novo

De plano, declaro válida a juntada dos documentos pela primeira reclamada em sede recursal (docs. de fls. 320/324), sob o fundamento de se tratarem de diplomas novos, ante a inércia da parte contrária, que em contrarrazões nada mencionou acerca da natureza dos documentos.

Muito embora a Nota Técnica nº 38, expedida pela Coordenação-Geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, declare a restrição de representatividade do SINTRATEL aos municípios elencados no item II.2 (fl. 323), excluindo a sua atuação em São Paulo, a Constituição Federal veda, em seu artigo 8º, I, veda a interferência estatal na fundação e organização sindical.

Nesse sentido, a atuação e a base sindical do SINTRATEL são objeto de discussão no processo nº 01949.2005.022.02.00-6, e até o que consta, a última decisão proferida reconhece a legitimidade desse sindicato para representação dos operadores de telemarketing (doc. 74, volume apartado do autor).

Verifico nos autos, outrossim, que a autora foi contratada para exercer a função de 'operadora de telemarketing ativo e receptivo' (doc. 01, volume de docs. da reclamada), incumbindo-lhe o atendimento 'call center'.

Destarte, no que tange ao enquadramento sindical, improspera a irresignação da recorrente.

Se a reclamante exercia funções de operador de telemarketing, como visto alhures, são aplicáveis as normas coletivas da categoria profissional trazidas com a inicial. Frise-se que os operadores de telemarketing atuam em funções mais elaboradas, para as quais o estabelecimento de uma ligação telefônica é um mero passo. Reconheço, pois o enquadramento da reclamante na categoria representada pelo SINTRATEL, de forma que se aplicam as normas coletivas adunadas com a petição inicial.

Nego provimento, para manter a condenação ao pagamento diferenças salariais pelo piso normativo, PLR, diferenças de vale-refeição, adicional de horas extras e multas convencionais. Quanto às penalidades normativas, importante ressaltar que a sentença já limitou a condenação ao período de vigência das normas negociais e a própria cláusula 42 e 38, respectivamente da Convenção Coletiva 2004/2005 e Dissídio Coletivo 2005/2006, já vinculam o pagamento de apenas uma multa por ação cometida.

(...)

Equiparação salarial

A sentença deferiu ao reclamante o paga de diferenças salariais por equiparação, sob o fundamento de que a ré, ao contestar a ação, apenas alegou que o paradigma possuía maior perfeição técnica e desempenhava função diversa da exercida pela reclamante, atraindo para si o ônus probatório de suas alegações, por se tratar de fato impeditivo ao direita da autora (artigo 333, II, do CPC, c/c artigo 818, da CLT), sendo que desse encargo não se desvencilhou.

De fato, a reclamada restringiu os argumentos da contestação e não produziu uma prova sequer sobre a questão.

Ainda que assim não fosse, a única testemunha ouvida confirmou a identidade entre as atividades executadas pelo reclamante e modelo, sem apontar nenhuma diferenças na qualidade dos serviços (ata de audiência, fls. 246/247).

Mantenho a condenação.

Adicional de...

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