Acórdão Inteiro Teor nº ARR-175500-06.2008.5.06.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Data15 Maio 2013
Número do processoARR-175500-06.2008.5.06.0003

TST - ARR - 175500-06.2008.5.06.0003 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/FFA/ac

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pelo embargante, com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que todos os questionamentos da reclamada, quais sejam: prescrição, prova pericial e indenização por dano moral (doença profissional), foram analisados pelo e. Tribunal Regional, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

É de se ressaltar que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a fundamentação abranja todas as alegações suscitadas no recurso ou nas contrarrazões. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL

- NÃO CONFIGURAÇÃO. Por força do art. 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, respeitadas as garantias constitucionais pertinentes. De outro lado, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige do juiz que exponha os fundamentos fáticos e de direito que o levaram a esta ou àquela conclusão sobre determinado ponto controvertido da matéria, seja de índole material ou processual. Concomitantemente, o cerceamento de defesa exige da parte a específica justificação da utilidade e da necessidade, vale mencionar, da imprescindibilidade da produção da prova negada, o que não ocorreu na espécie, por isso ileso o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. No caso, o juiz dispensou a produção da prova pericial, por considerar suficiente a prova documental produzida pelas partes. De se afastar, portanto, o cerceio do direito de defesa. 3. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

(DOENÇA PROFISSIONAL) - EVENTO DANOSO APÓS A EC Nº 45/2004 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PARCIAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O prazo prescricional para o empregado postular, em juízo, a reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional nº 45/2004, se sujeita à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, 5 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho e 2 (dois) anos após a sua cessação. Na hipótese, ainda que o Colegiado Regional não tenha registrado a data do evento danoso, explicitou que o ajuizamento da ação trabalhista foi em 2008, e o reclamante se encontrava no curso da relação empregatícia, cuja admissão foi em 7/1/2005. Ao revés do alegado pela reclamada, a decisão do c. Colegiado Regional não violou, mas, sim, está em consonância com a diretriz perfilhada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois, ainda vigente o contrato de trabalho, a prescrição é quinquenal e parcial. Por conseguinte, não há prescrição total a ser pronunciada.

  1. LAUDO PERICIAL DO INSS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O e. Tribunal Regional não se manifestou sobre a possibilidade ou não de se contestar a conclusão do laudo pericial formulado pelo INSS, tampouco sobre a competência para a apreciação dos litígios e das medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho - art. 129 da Lei nº 8.213/91 -, nem sequer foi instado a se pronunciar à época da oposição dos embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST à admissibilidade do recurso de revista.

  2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL

    - MATÉRIA FÁTICA. Configurada a existência do dano (doenças do sistema osteomuscular), o nexo de causalidade (acidente de trabalho - doença profissional) e da culpa empresarial (negligência - a empregadora não adotou as medidas de segurança necessárias à prevenção do acidente), consectários da reparação moral e material (arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil). Portanto, não se pode falar em exclusão da indenização por dano moral. Ademais, a adoção de tese da reclamada, de que inexistiu comprovação do dano moral, implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL

    - MATÉRIA FÁTICA. Com efeito, o e. Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, em especial pela prova testemunhal, consignou que o reclamante foi submetido a tratamento humilhante e vexatório, o qual denominou de assédio moral. A adoção de tese da reclamada, de que inexistiu o dano - assédio moral- implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, de natureza extraordinária, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

  3. DANO MORAL

    - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verificado que o quantum indenizatório fixado no acórdão regional não é exorbitante, mas guarda proporcionalidade com o dano sofrido pelo reclamante, sendo indevida a redução pleiteada pela reclamada. Razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos dispositivos legais tidos como violados.

  4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A decisão do c. Colegiado Regional, que fixou que os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e materiais fossem computados a partir da data do ajuizamento da ação e determinou que a correção monetária da indenização por danos morais incida a partir de seu arbitramento, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da recente Súmula nº 439 do TST, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista.

  5. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de indenização por dano material se pautou em parâmetros razoáveis, como a condição econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante (acidente do trabalho - doença ocupacional) e o caráter didático da pena. Agravo de instrumento desprovido.

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

    - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES

    - DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

    Demonstrada a possível violação do art. 950 do CCB, o recurso deve ser provido para uma melhor análise do tema. Agravo de instrumento provido.

    III

    - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

    - 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

    - LUCROS CESSANTES - DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, caracterizado o dano moral, há duas consequências de naturezas distintas: a primeira de natureza previdenciária (auxílio-doença), e a segunda, na esfera civil, voltada à aferição da responsabilidade do empregador, quando presentes outros requisitos como o nexo de causalidade e a culpa. O artigo 121 da Lei nº 8.213/91 distingue a reparação dos prejuízos materiais, decorrentes de acidente do trabalho, e o benefício previdenciário percebido pela vítima. No mesmo sentido, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece o seguro contra acidente de trabalho, mantido pelo empregador, não o eximindo de indenizar os danos sofridos pelo empregado acidentado. A jurisprudência desta Corte admite, ainda, a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário. No caso, a decisão do e. Tribunal Regional que determinou, para o cálculo dos lucros cessantes, a dedução das "diferenças entre o valor por ele percebido a título de benefício previdenciário e aquele por ele auferido mensalmente quando em plena atividade laboral", está em dissonância com o entendimento desta Corte Especializada. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  6. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES)

    - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de indenização por dano material se pautou em parâmetros razoáveis, como a condição econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante (acidente do trabalho - doença ocupacional) e o caráter didático da pena. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-175500-06.2008.5.06.0003, em que é Agravante e Recorrida e MEDLAB PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. e Agravado e Recorrente CLEITON ALVES CARDOSO.

    O e. Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 1881-1.917 e 1.973-1.979, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para fixar que os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e materiais deverão ser computados a partir da data do ajuizamento da ação. Também deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar que a correção monetária da indenização por danos morais incida a partir de seu arbitramento na sentença.

    Inconformados, ambos interpuseram recurso de revista, o reclamante às fls. 1.935-1.963 e a reclamada às fls. 1.987-2.053, os quais foram denegados pela decisão de fls. 2.059-2.071.

    Tanto o reclamante quanto a reclamada interpõem agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a viabilidade dos seus apelos denegados.

    Contrarrazões às fls. 2.165-2.181, pela reclamada, e às fls. 2.191-2.221, pelo reclamante.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    CONHEÇO.

  7. MÉRITO

    2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA

    A reclamada argui a...

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