Acórdão Inteiro Teor nº RR-96500-02.2008.5.01.0033 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 96500-02.2008.5.01.0033 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/rqd/pcp/drs RECURSOS DE REVISTA

- CEF - FUNCEF - PARCELA CTVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL

- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi criada pela instituição financeira com a finalidade de complementar a remuneração dos seus empregados e elevar o valor da gratificação de função comissionada. Logo, evidentes o caráter contraprestativo e a natureza jurídica salarial da verba. Estabelecidas a natureza salarial da verba CTVA e a sua condição de suplemento da gratificação de função de confiança, a referida parcela integra o salário de contribuição da FUNCEF e a complementação de aposentadoria.

Recursos de revista não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96500-02.2008.5.01.0033, em que são Recorrentes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e é Recorrida JOSANE DE ALMEIDA TAVEIRA.

O 1º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 820-829, não conheceu do recurso ordinário da FUNCEF, negou provimento ao recurso da CEF e deu provimento ao recurso adesivo da autora, para condenar solidariamente as rés a restabelecer a parcela auxílio-alimentação, bem como para deferir o pleito de diferenças na suplementação de aposentadoria decorrente da integração da parcela CTVA.

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fls. 833-836 e 837-841, desprovidos por meio do acórdão a fls. 851-855.

Inconformadas, as reclamadas interpõem recursos de revista a fls. 862-876 e 883-902, com respaldo no art. 896, "a" e "c", da CLT. Insurgem-se quanto aos temas em que a decisão regional lhes foi desfavorável.

Os recursos foram recebidos por meio da decisão singular a fls. 908-910.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 914-919.

O Ministério Público do Trabalho não se manifestou no feito, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Recursos próprios, tempestivos (fls. 837, 862 e 883), regular a representação processual

(fls. 878-880 e 549) e satisfeito o preparo (fls. 740-741, 750-751, 877 e 902). Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF

1.1

- COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A recorrente alega que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demandas relativas a complementação de aposentadoria e pensão, como ocorre nos autos. Afirma que existe afronta aos arts. 114, I e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal; e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e 8º do Decreto nº 81240/78. Colaciona arestos divergentes.

A questão da competência da Justiça do Trabalho não foi discutida pelo Tribunal Regional, que também não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.

À míngua de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

1.2

- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

- NÃO CONFIGURAÇÃO

O Tribunal regional assentou:

Conheço dos recursos da Primeira Ré e da Autora por preenchidos seus pressupostos de-admissibilidade.

Não conheço, todavia, do recurso da FUNCEF, já que não houve condenação em relação a ela. Destaco que embora conste na fundamentação a condenação por responsabilidade solidária decorrente de grupo empresarial, na parte dispositiva apenas a CEF foi condenada.

E, no julgamento do mérito do recurso ordinário da reclamante, deu-lhe provimento, consignando ao final:

Dou provimento ao recurso para deferir à Autora diferenças na suplementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela CTVA, observados os valores nos mesmos moldes em que eram pagos quando esta se encontrava em atividade (período imprescrito e parcelas vincendas).

Tais parcelas serão pagas de forma solidária pelas Rés que integram grupo econômico, na medida em que a Segunda Ré é custeada pela Primeira e que sua finalidade social é assistir aos "empregados da Primeira, contribuindo para que os empregos por ela oferecidos sejam mais atrativos e com isso obtendo uma mão de obra melhor qualificada".

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fls. 833-836 e 837-841, desprovidos por meio do acórdão a fls. 851-855. Quanto aos embargos declaratórios da FUNCEF, consta da decisão:

Dos Embargos da FUNCEF

O recurso ordinário da FUNCEF não foi conhecido por falta de sucumbência, de modo que nenhum dos temas ali tratados foi apreciado.

Não há que se falar, por outro lado, em violação ao devido processo legal pelo não conhecimento do recurso, justamente pela falta de interesse de agir da recorrente, não passando a presente medida de mera tentativa de reforma da decisão, providência, mais uma vez, inútil, ante a inexistência de sucumbência.

Não há, pois, esclarecimentos a serem prestados, impondo-se a rejeição dos presentes embargos.

A reclamada alega que houve cerceamento do direito de defesa porquanto a condenação da FUNCEF decorreu de um erro material que, apesar da oposição de embargos de declaração contra a sentença e da interposição de recurso ordinário, não foi sanado. Insiste na ocorrência de interesse recursal. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal; 897-A da CLT; 535, caput, do CPC.

Da análise da sequência de atos processuais depreende-se que, em verdade, os vícios que a recorrente ora suscita direcionam-se à sentença, que já foi substituída pelo acórdão regional.

Na decisão de primeiro grau (fls. 696-708), o julgador, de fato, apresentou fundamentação no sentido de que haveria responsabilidade solidária das reclamadas em razão da formação de grupo econômico, mas concluiu pela improcedência dos pedidos formulados contra a FUNCEF.

Tal vício foi devidamente arguido pela parte por meio de embargos de declaração, mas não foi sanado na decisão genérica a fls. 731.

Ocorre que, em sede de recurso ordinário, a Corte regional superou o vício constante da decisão de primeiro grau e fez prevalecer a conclusão de que a segunda-reclamada fora absolvida da condenação. Aliás, tal conclusão foi admitida pela parte reclamante, que recorreu ordinariamente postulando a condenação solidária das reclamadas, e também pela própria FUNCEF, que, em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante (fls. 785-788), argumentou pelo não acolhimento do recurso obreiro no que tocava à pretensão ao reconhecimento da sua legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.

Percebe-se, pois, que o vício vislumbrado na sentença e a sua superação pelo Tribunal Regional não trouxeram nenhum prejuízo à parte recorrente, que permaneceu na condição mais favorável.

O que ocorre é que no julgamento do recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pela autora e também para reconhecer a solidariedade, o fazendo de forma fundamentada:

"[as reclamadas] integram grupo econômico, na medida em que a Segunda Ré é custeada pela Primeira e que sua finalidade social é assistir aos "empregados da Primeira, contribuindo para que os empregos por ela oferecidos sejam mais atrativos e com isso obtendo uma mão de obra melhor qualificada".

A partir dessa decisão surge para a reclamada o interesse recursal, que fundamenta o ato de recorrer, ora materializado de forma plena.

Portanto, não vislumbro prejuízo processual para a recorrente, muito menos cerceamento do direito de defesa.

Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados.

Não conheço.

1.3

- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora, condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas na inicial de forma solidária:

Tais parcelas serão pagas de forma solidária pelas Rés que integram grupo econômico, na medida em que a Segunda Ré é custeada pela Primeira e que sua finalidade social é assistir aos "empregados da Primeira, contribuindo para que os empregos por ela oferecidos sejam mais atrativos e com isso obtendo uma mão de obra melhor qualificada".

A recorrente alega que a FUNCEF possui autonomia administrativa e financeira, não formando grupo econômico com a CEF. Argumenta que apenas representa o patrimônio da coletividade de trabalhadores que prestaram serviços à CEF, não podendo ser confundida com a empregadora. Aponta violação do art. 2º, § 2º, da CLT e colaciona arestos divergentes.

O art. 2º, § 2º, da CLT dispõe sobre a existência de grupo econômico quando uma empresa encontra-se sob controle de outra, situação que a Corte regional identificou ocorrer na situação concreta dos autos, em que a segunda-reclamada é custeada pela primeira com a finalidade de assistir aos empregados desta.

Acrescente-se que, na análise de casos em que figuram como partes as recorrentes, esta Corte Superior tem firmado entendimento sobre a legitimidade passiva da CEF e a responsabilidade solidária das reclamadas, conforme se observa dos precedentes abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos da aposentadoria, a ser suportada por entidade de previdência privada criada e mantida pelo empregador. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, e dela decorrente na natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e esta é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o...

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