Acórdão Inteiro Teor nº RR-257500-37.2008.5.02.0080 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 257500-37.2008.5.02.0080 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/kdva/pvc AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Demonstrada a afronta ao artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Este Tribunal Superior tem entendimento de que, a despeito da necessidade de discriminar as parcelas constantes no acordo celebrado pelas partes, por força do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, não há impedimento legal para que as partes pactuem na fase de conhecimento, antes mesmo que seja proferida qualquer decisão e no intuito de pôr fim ao litígio, apenas o pagamento de parcelas indenizatórias, conferindo quitação total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial, não havendo falar, nesses casos, em recolhimento previdenciário incidente sobre o valor ajustado. Dessa forma, se as partes discriminam que o acordo diz respeito a compensação por danos morais e a aviso prévio indenizado, não há incidência de contribuições previdenciárias, dado o nítido caráter indenizatório das parcelas pactuadas. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-257500-37.2008.5.02.0080, em que é Recorrente RIO BRAVO VENTURE PARTNERS LTDA. e são Recorridos UNIÃO (PGF) e ROBERTO QUEIROZ CABRAL DE MELO.

A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão de fls. 155/158 - numeração eletrônica, por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento do caso às hipóteses vertentes no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 166/176 - numeração eletrônica).

Contrarrazões ao recurso de revista e/ou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 183/200 (numeração eletrônica).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo (fls. 158 e 164 - numeração eletrônica) e com regularidade de representação (fls. 22 e 110 - numeração eletrônica), conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A reclamada, no recurso de revista, suscitou preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte Regional, muito embora instada mediante a oposição de embargos de declaração, não teria sanado a contradição e a omissão existentes no julgado.

Sustentou que somente seria cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo quando não especificada a natureza das verbas acordadas. Assim, uma vez que as partes discriminaram o cunho indenizatório das parcelas (compensação por danos morais e aviso prévio), não poderia prevalecer o entendimento do egrégio Tribunal Regional.

Alegou que não teria havido manifestação explícita, nem fundamentação, sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária nos casos em que não tenha havido reconhecimento de vínculo de emprego, como na espécie.

Indicou violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por sua vez, por entender que o v. acórdão regional estaria claro e que as matérias teriam sido devidamente apreciadas, decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 155 - numeração eletrônica).

Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações anteriormente expendidas, com exceção da afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. I

Indica ofensa aos artigos 535, II, do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Não obstante, ante a possibilidade de julgamento do mérito favorável à recorrente, deixo de apreciar a presente preliminar, conforme autoriza o artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT.

2.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

A egrégia Corte Regional assim se manifestou quanto ao tema:

"Recurso adequado e no prazo. O INSS ficou ciente da homologação do acordo em 29 de maio de 2009 (fl.59) e o recurso foi protocolado em 15 de junho de 2009, conforme chancela de fl. 60. Isento de preparo e subscrito por procuradora da autarquia. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Tem razão em parte a recorrente. Mas cabe antes esclarecer o seguinte: a hipótese dos autos, definitivamente, nada tem a ver com o que está escrito no art. 652, III, da CLT. Aqui o autor reclama o pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho, que teria mantido no período de 1º de fevereiro de 2008 a 4 de agosto de 2008. Não foi apresentada contestação. As partes colocaram fim ao litígio antes disso.

A princípio, portanto, poderia ser convencionado o pagamento de qualquer tipo de parcela, seja de natureza salarial ou indenizatória, até porque as partes tinham autonomia para isso. Todavia, ainda que as partes digam que o valor foi pago a título de indenização, ainda assim é devida a contribuição previdenciária. Isso porque a hipótese é chama a incidência de regra contida no art. 276, § 9º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de...

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