Acórdão Inteiro Teor nº RR-997-09.2010.5.02.0371 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 997-09.2010.5.02.0371 - Data de publicação: 31/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/stf RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - A.D.P.M.

  1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 PELO STF. SÚMULA Nº 331, INCISOS IV E V, DO TST.

  2. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (Súmula nº 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada não pela simples incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, senão pela conclusão de que incorreu em culpa, pois foi omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

    Não conhecido.

  3. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família."

    Conhecido e provido.

  4. "MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A regra do art.

    475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da regra com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma subsidiária, a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho."

    Conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-997-09.2010.5.02.0371, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - A.D.P.M. e são Recorridas FUNDAÇÃO DE AMPARO AO ENSINO E PESQUISA - FAEP, COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DA ÁREA DE CONTROLE DE ACESSO, PORTARIA, RECEPÇÃO, COPA, LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO, ASSEIO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL - COOPERMÍNIO, KENYA S.A. TRANSPORTE E LOGÍSTICA e AMANDA OLIVEIRA DA SILVA.

    Como redator designado, adoto os textos postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro João Batista Brito Pereira, relator original:

    "Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 539/550, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Responsabilidade Subsidiária", "Honorários Advocatícios" e "Multa Prevista no Art. 475-J do CPC". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

    O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 580/586.

    Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 602).

    O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  5. CONHECIMENTO

    1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COOPERATIVA. FRAUDE

    O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

    "A reclamante alegou na exordial que foi contratada pela primeira reclamada, exercendo a função de auxiliar de limpeza (09.12.2008 a 30.09.2009) e de recepcionista (01.10.2009 até 15.01.2010), apesar de formalmente ser considerada cooperada da 1ª ré, prestando efetivos serviços para as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Pleiteou o reconhecimento de vínculo contractual com a 1ª ré e responsabilidade solidária das empresas, diante da fraude perpetuada em seu contrato de trabalho ou, sucessivamente, no mínimo, responsabilidade subsidiária.

    A 2ª ré sustenta (f. 401/19), basicamente, que é parte ilegítima para responder pela demanda, uma vez que com ela inexistiu subordinação, pessoalidade e onerosidade, não havendo que arcar com qualquer pagamento. Sucessivamente, requer que ao menos seja responsável subsidiária e não solidária.

    Não assiste razão a 2ª empregadora

    Ab initio, vale transcrever a decisãode origem:

    ................................................................................................................

    Nada mais irreal. As reclamadas chamam empregados de

    'cooperados'.

    Os contratos firmados entre a primeira e as demais reclamadas nada mais representam que a precarização da precarização. Afinal, o que já havia sido precarizado pela terceirização foi ainda mais precarizado pelas relações cooperadas ilícitas, o câncer em metástase das relações trabalhistas. Premissas, aliás, reconhecidas pela segunda reclamada, que confessou, nos autos do processo análogo n.º 00949-2010-371-02-00-0, que

    'cessou a contratação por cooperativa, passando a contratar terceirizados, com vínculo de emprego junto à empresa terceirizada, em substituição à reclamante e aos antigos cooperados' (fls. 52 daqueles autos).

    Sobre a

    'autonomia de vontade' e a 'validade da cooperativa', é certo que impera, no Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma: de que adianta, ao trabalhador, conhecer as normas pertinentes às cooperativas, aderir a uma cooperativa, ir

    'procurar serviços na cooperativa', se a relação de fato afronta norma imperativa que estipula que se considera 'empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário?' Nada.

    A cooperativa é mero instrumento da fraude.

    Se, por um lado, o artigo 442, parágrafo único, da CLT, institucionalizou a cooperativa, por outro, não revogou o artigo 2º da CLT. Ou, em palavras mais simples: o artigo 442, parágrafo único, da CLT, não foi criado para a chancela da fraude. Configurada, no contexto fático, a irregularidade da relação cooperada, a fraude faz incidir o disposto no artigo 9º, da CLT.

    É, portanto, nula de pleno direito a vinculação do reclamante à cooperativa, uma vez que a relação foi estabelecida com o nítido objetivo de desvirtuar (CLT, artigo 442, parágrafo único), impedir e fraudar os preceitos contidos na CLT.

    ................................................................................................................

    Com efeito, destaca-se que não há recurso quanto à existência do vínculo empregatício em face da primeira ré. Outrossim, não há controvérsia de que houve prestação de serviços pela reclamante à 2ª reclamada, consoante se observa às f. 208. Assim, o debate pendente diz respeito à existência ou não de responsabilidade da 2ª tomadora no período de 09.12.2008 a 28.02.2009, bem como se tal responsabilidade é solidária ou subsidiária.

    De fato, consoante a precisa decisão de origem, restou fartamente comprovada a fraude perpetrada pelas empresas, que se utilizaram de falso cooperativismo para reduzir custos, solapando direitos trabalhistas.

    Os serviços de limpeza, prestados primeiramente pela autora, inserem-se dentro do contexto de atividade-meio da ré. Portanto, até seria legal sua terceirização. Entretanto, a regular terceirização implicaria a contratação de uma empresa que passaria a fornecer a mão-de-obra necessária, e não como ocorreu no presente caso, em que a 2ª ré procedeu à contratação por meio de uma cooperativa, restando patente a fraude.

    A terceirização é uma realidade e um fenômeno mundial e não se pode duvidar que sob certos parâmetros influi na geração de novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam dedicar-se com mais aprimoramento apenas à atividade-fim, delegando a terceiros a execução dos serviços voltados a atividade-meio, ou apenas de apoio e acessórias. Tanto é assim, que surge a partir do momento em que há desemprego na...

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