Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-606-86.2011.5.08.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 606-86.2011.5.08.0101 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/dcn/rmc/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. OJ´S 82 E 83/SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST CONSTATADO PELA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL E NÃO INFIRMADO PELA PARTE. SÚMULA 422/TST. 2.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 7. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 8.DIFERENÇA SALARIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A teor do que dispõem o artigo 487, § 1°, da CLT e as OJ´s 82 e 83 da SBDI-1/TST, ocorrendo a dispensa injustificada, com aviso prévio indenizado, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição começa a correr do último dia da projeção do referido aviso prévio. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-606-86.2011.5.08.0101, em que é Agravante IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. e Agravados ASSUERIO MARQUES DOS SANTOS e SERVIÇOS DELTA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. OJ´S 82 E 83/SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST CONSTATADO PELA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL E NÃO INFIRMADO PELA PARTE. SÚMULA 422/TST. 2.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 7. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 8. DIFERENÇA SALARIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Prescrição.

Alegação(ões):

- afronta direta e literal ao(s) art(s). 7º, inciso XXIX da CF/1988.

- violação ao(s) artigo(s) 11, I, da CLT

-divergência jurisprudencial.

Insurge-se a reclamada IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A contra o acórdão de fls. 1132 a 1149. Alega que a reclamação trabalhista se encontra prescrita, pois o contrato de trabalho teria sido rescindido em 22/05/2009 e, a reclamação, autuada em 25/05/2011, ultrapassando o prazo prescricional disposto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88 e no artigo 11, inciso I, da CLT. Aponta violação aos dispositivos antes destacados, bem como colaciona arestos a fim de comprovar sua tese.

Aduz que o aviso prévio foi indenizado e, de acordo com a jurisprudência, tal período integraria o tempo de serviço somente para fins pecuniários e não para fins de prescrição bienal.

A E. Turma assim decidiu:

"O entendimento uniformizado na Corte Superior Trabalhista é de que a prescrição começa a fluir a partir da data do término do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.

É o que se depreende do teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do c. TST, abaixo transcrita:

'OJ da SBDI-1 do 83. Aviso-prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.'

Assim, considerando que o reclamante ajuizou a ação em 25.05.2011 e a extinção do contrato de trabalho se deu em 22.06.2009, incluída a projeção do aviso prévio indenizado, não há que falar em prescrição bienal." (sic, fl. 1136 verso).

À luz da fundamentação supra, bem como das próprias razões recursais, não se vislumbram as ofensas apontadas pela recorrente, vez que a Egrégia Turma dirimiu a questão com base no livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC) e na legislação pertinente à matéria. Incide, também, à hipótese a Súmula nº 126 do C. TST.

Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não atendem o disposto na Súmula n. 337 do C. TST, bem como são inespecíficos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, III/TST.

- violação ao(s) artigo(s) 2°, 3° e 442 da CLT.

-divergência jurisprudencial.

Afirma a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Sustenta que, in casu, não se encontram presentes os requisitos dos artigos e da CLT, portanto, não haveria falar em relação de trabalho entre ela e o reclamante.

Prossegue, referindo que existe, na hipótese dos autos, contrato comercial entre ela e o real empregador do autor, não podendo, por conseguinte, ser pleiteado nesta Justiça Especializada o reconhecimento de responsabilidade subsidiária para o pagamento das verbas a cargo da primeira reclamada.

Ressalto, desde logo, que, ao pedir sua exclusão da lide por inexistência de qualquer vínculo com o reclamante, a recorrente confunde as condições da ação com o mérito.

A legitimidade de parte é condição da ação, relativa à qualidade para agir, seja como titular do interesse afirmado na pretensão (ativa), seja como titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (passiva). Trata-se de matéria processual, razão pela qual não é possível discutir, através dessa preliminar, qualquer situação fático-probatória, como in casu a inexistência de responsabilização subsidiária.

O não atendimento de quaisquer das condições da ação importa carência da ação e, conduz, consequentemente, à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inc. VI), podendo o autor, inclusive, pleitear novamente o reconhecimento de seu direito, desde que passe a observá-las. Serão, enfim, legítimas as partes sempre que forem as titulares da relação jurídica levada à apreciação do judiciário ou sempre que os sujeitos do processo se identificarem com os sujeitos da lide.

Acrescento, por fim, não se vislumbrar qualquer violação às disposições em destaque, vez que...

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